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Lei Complementar 579/11: última classe para ser chefe Departamentos

 

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LEI COMPLEMENTAR Nº 579

 

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 04, de 17.01.1990, e da Lei Complementar        nº 412, de 28.9.2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Os artigos 3º, 9º, 11, 12, 14 e 15 da Lei Complementar nº 412, de 28.9.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A carreira de delegado de polícia, remunerada por subsídio, será estruturada em 4 (quatro) categorias e 17 (dezessete) referências.

(…).” (NR)

“Art. 9º Os subsídios dos delegados de polícia, fixados na tabela constante deste artigo, serão alterados por lei ordinária.

Parágrafo único. A tabela de subsídio dos delegados de polícia, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo I desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 11. O delegado de polícia ativo, que exercer a opção na forma do artigo 10 desta Lei Complementar, será enquadrado na referência da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de policial civil do Estado do Espírito Santo, mantendo-se a categoria em que se encontra na data de opção, exceto o delegado substituto que será enquadrado na 1ª (primeira) Categoria, na forma do Anexo II.

(…).”  (NR)

“Art. 12. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos delegados aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-delegados em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências conforme o Anexo II, mantendo-se as categorias em que se encontram na data da opção.”

(…).” (NR)

“Art. 14. Fica fixado o quadro de vagas do cargo de delegado de polícia e suas respectivas categorias, na forma do Anexo III desta Lei Complementar.” (NR)

 “Art. 15. As vagas em excesso do cargo de delegado, constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, ficam extintas na vacância.” (NR)

 

Art. 2º O Anexo I da Lei Complementar nº 412/07 passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 3º Os Anexos IV, V e VI da Lei Complementar nº 412/07 ficam renumerados como Anexos II, III e IV, respectivamente, e passam a vigorar com a redação desta Lei Complementar.

 

Art. 4º Em razão da supressão da 3ª Categoria do cargo de Delegado de Polícia Civil, seus atuais ocupantes ficam enquadrados na Categoria Especial.

Parágrafo único. Os Delegados de Polícia, de que trata o caput deste artigo, remunerados sob a modalidade de subsídio, serão mantidos na nova categoria, nas mesmas referências em que se encontram na data da entrada em vigor desta Lei Complementar.

 

Art. 5º Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes da carreira de Delegado de Polícia Civil são os constantes do Anexo V desta Lei Complementar.

 

Art. 6º Os artigos 10, 14 e 33 da Lei Complementar nº 04, de 15.01.1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O Conselho de Polícia Civil, órgão de direção consultivo, normativo, deliberativo e opinativo nas matérias de competência da Polícia Civil, é integrado pelos seguintes membros:

(…)

X – um Delegado de Polícia de Categoria Especial, indicado pelo Delegado Chefe, como Secretário Executivo.

(…).” (NR)

“Art. 14. Serão providos por:

I – Delegados de Polícia de Categoria Especial os Departamentos de Polícia Judiciária e as Delegacias Especializadas e outras funções previstas no Quadro da Organização;

(…).” (NR)

“Art. 33. As funções de Chefia da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, ou sejam: as do Departamento de Identificação, do Departamento de Criminalística e do Departamento Médico-Legal, deverão ser preenchidas por funcionários com formação técnico-policial em sua área específica, da última classe da respectiva carreira, obedecida a hierarquia funcional.

(…).” (NR)

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de Janeiro de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

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