LEI COMPLEMENTAR Nº 592
Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 443 e 442, publicadas em 23.6.2008; 412, em 28.9.2007; 422, em 07.12.2007; 439, em 09.5.2008; 446, em 22.7.2008; 455, em 15.9.2008 e 420, em 30.11.2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VI do artigo 8º da Lei Complementar nº 443, publicada em 23.6.2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso XI e retroagindo seus efeitos à data de publicação da referida Lei Complementar:
“Art. 8º (…)
VI – licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
(…)
XI – licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação.
(…).” (NR)
Art. 2º O inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar nº 442, publicada em 23.6.2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso XI e retroagindo seus efeitos à data de publicação da referida Lei Complementar:
“Art. 8º (…)
VI – licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
(…)
XI – licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação.
(…).” (NR)
Art. 3º O inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar nº 412, publicada em 28.9.2007, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso XI e retroagindo seus efeitos à data de publicação da referida Lei Complementar:
“Art. 7º (…)
VI – licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
(…)
XI – licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação.
(…).” (NR)
Art. 4º O inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar nº 422, publicada em 07.12.2007, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso XI e retroagindo seus efeitos à data de publicação da referida Lei Complementar:
“Art. 7º (…)
VI – licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
(…)
XI – licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação.
(…).” (NR)
Art. 5º O inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar nº 439, publicada em 09.5.2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso XI e retroagindo seus efeitos à data de publicação da referida Lei Complementar:
“Art. 7º (…)
VI – licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
(…)
XI – licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação.
(…).” (NR)
Art. 6º O inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar nº 446, publicada em 22.7.2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso XI e retroagindo seus efeitos à data de publicação da referida Lei Complementar:
“Art. 7º (…)
VI – licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
(…)
XI – licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação.
(…).” (NR)
Art. 7º Os incisos VI e VII do artigo 11 da Lei Complementar nº 455, publicada em 15.9.2008, passam a vigorar com a seguinte redação, retroagindo seus efeitos à data de publicação da referida Lei Complementar:
“Art. 11. (…)
VI – licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VII – licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
(…).” (NR)
Art. 8º O inciso IV do artigo 7º da Lei Complementar nº 420, publicada em 30.11.2007, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso VI e retroagindo seus efeitos à data de publicação da referida Lei Complementar:
“Art. 7º (…)
IV – licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, e por gestação;
(…)
VI – licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação.
(…).” (NR)
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei Complementar nº 240, de 10.5.2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de Julho de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 14/07/2011)