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Lei Complementar nº 018-92 (altera escolaridade dos peritos criminais)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 18

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

 

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – O artigo 22 da Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22 – O ingresso de pessoas de ambos os sexos nas carreiras policiais dar-se-á, exclusiva e obrigatoriamente pela aprovação dos habilitados nas seguintes etapas, todas de caráter eliminatório.

 

I – ………………………………………………………………………………………………………..

 

II – ………………………………..……………………………………………………………………..

 

III – ………………………………………………………………………………………………………

 

IV – ………………………………………………………………………………………………………

 

Parágrafo 1º – ………………………………………………………………………………………

 

a) ………………………………………………………………………………………………………..

 

b) ………………………………………………………………………………………………………..

 

c) ………………………………………………………………………………………………………..

 

d) ………………………………………………………………………………………………………..

 

e) ………………………………………………………………………………………………………..

 

f) de conclusão dos cursos de Química, Física, Engenharia, Ciências Contábeis, Biologia, Odontologia, Mineralogia ou Geologia, Matemática, Direito, Farmácia e outros a serem definidos nos respectivos Editais, para o Concurso de Perito Criminal Especial, de 1ª Categoria;

 

g) ………………………………………………………………………………………………………..

h) ………………………………………………………………………………………………………..

 

Parágrafo 2º – Os candidatos ao cargo de Perito Criminal, terão suas nomeações asseguradas, desde que cumpridas as exigências previstas no Edital-SEAR nº 06/90.

 

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 1991.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de janeiro de 1992.

 

 

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

 

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

 

(D.O. 23/11/92)

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