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LEI Nº 4.678-92 (cria vagas de papiloscopistas)

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Cria e inclui, no Quadro de Pessoal da Policia Civil, 36 (trinta e seis) cargos de Papiloscopista.

 

LEI Nº 4.678

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal da Polícia Civil, estruturado pela Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990, 36 cargos de Papiloscopista de 1ª Categoria – PC.PA.1.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de novembro de 1992.

 

 

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

 

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOSÉ AUGUSTO BELLINI

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

 

(D.O. 16/11/92)

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