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Lei Complementar nº 117-98 (cria a GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRA)

 

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Institui a Gratificacao de Servico Extra para os policias civis.

 

 

LEI COMPLEMENTAR N.º 117

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

 

Institui a Gratificação de Serviço Extra para Policiais Civis.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Serviço Extra, destinada a compensar as atividades dos Policiais Civis que concorram e efetivamente participem das Escalas de Serviço Especial.

 

§ 1º Escala Especial de Serviço é aquela determinada pela Administração, objetivando atender às necessidades operacionais da Polícia Civil em complemento ou supletivamente às escalas normais decorrentes do cumprimento de sua missão constitucional.

 

§ 2º A Escala Especial de Serviço será determinada, ainda, pela autoridade competente na ocorrências de eventos, previsíveis ou não em que a execução da atividade da Polícia Judiciária se faça necessária, tais como: eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros.

 

Art. 2º A Gratificação de Serviço Extra, será correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base do Policial Civil por escala de serviço cumprida.

 

§ 1º É vedado o pagamento de diárias ao Policial Civil, quando o deslocamento se der para cumprimento de Escala Especial de que trata esta Lei.

 

§ 2º A solicitação para concorrer à escala especial será dirigida ao Delegado Chefe da Polícia Civil.

 

Art. 3º A forma de concessão, duração, meio de controle e limite das escalas decorrentes das gratificações instituídas nesta Lei, serão definidas em Regulamento próprio, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º Os benefícios desta Lei não se estendem aos inativos, e nem se incorporam aos proventos da inatividade.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e as despesas decorrentes de sua execução, correrão por conta das Dotações Orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contêm.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de abril de 1998.

 

 

VITOR BUAIZ
Governador do Estado

 

MARILZA FERREIRA CELIN
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda

 

PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

SEBASTIÃO MACIEL AGUIAR
Secretário de Estado de Cultura e Esporte

 

 

(D.O. 24/04/98)

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