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Lei Complementar nº 118-98 (ratifica nível superior e salário de nível superior dos peritos papiloscópicos)

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Modifica a redação da Alínea “i” do Parágrafo Único, do artigo 22 da Lei Complementar nº 04/90, alterada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 57/94. (Papiloscopia)

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 118

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Modifica a redação da alínea “i” do parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar nº 04/90, alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57.

 

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alínea “i” do parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar nº 04/90, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 19/12/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“i) de conclusão de Curso de Nível Superior para o concurso aos cargos de Investigador de Polícia e de Perito Papiloscópico”.

 

Art. 2º Os cargos de Investigador de Polícia e de Perito Papiloscópico passam a integrar o grupo de cargos de Nível Superior do Quadro de Carreira da Polícia Civil, a partir de 1º de janeiro de 1999.

 

Parágrafo único. Vetado.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordem, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimi-la e correr.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de janeiro de 1998.

 

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

 

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

 

(D.O. 12/05/98)

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