LEI COMPLEMENTAR Nº 200
Altera o disposto nos arts. 8º e 10 da Lei Complementar n.º 04/90.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º O item I, do art. 8º e o art. 10 da Lei Complementar n. 04, de 15 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A Estrutura Organizacional Básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo é a seguinte:
I – a nível de Direção:
a) a posição do Delegado Chefe da Polícia Civil;
II – ………………………………………………………………………………………………
III – ……………………………………………………………………………………………..
VI – ……………………………………………………………………………………………..
Art. 10. O Conselho de Polícia Civil, órgão de direção, consultivo, normativo, deliberativo e opinativo nas matérias de competência da Polícia Civil, é integrado pelos seguintes membros:
I – Delegado Chefe da Polícia Civil, como Presidente;
II – Corregedor Geral da Polícia Civil, como Vice-Presidente;
III – Superintendente de Polícia Técnico-Científica;
IV – Superintendente de Polícia Metropolitana;
V – Superintendente de Polícia do Interior;
VI – Superintendente de Polícia Especializada;
VII – Superintendente de Polícia Prisional;
VIII – Diretor da Escola de Polícia Civil;
IX – Chefe do Departamento de Administração Geral;
X – um Delegado de Polícia, de 3ª Categoria, indicado pelo Delegado Chefe, como Secretário Executivo.
XI – Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção ES-OAB/ES, ou seu representante;
XII – Presidente do Sindicato dos Policiais Civis – SINDIPOL.
§ 1º Ao Presidente do Conselho fica assegurado o voto de qualidade.
§ 2º O Conselho de Polícia Civil será instalado a partir de 1º de janeiro de 1990, pelo Governador do Estado, em sessão solene.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 11 de abril de 2001.
Presidente
(D.O. 16/04/2001)