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Lei Complementar nº 236-2002 (pós-graduação equivale a curso superior de polícia

 

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LEI COMPLEMENTAR Nº 236

 

 

Inclui §§ 6º e 7º no artigo 4º da Lei Complementar nº 17, de 08 de janeiro de 1992, publicada em 10 de janeiro de 1992.

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam incluídos os §§ 6º e 7º no art. 4º da Lei Complementar nº 17, de 08 de janeiro de 1992, publicada em 10 de janeiro de 1992, com a seguinte redação:

 

…………………………………………………………………………………………………….

 

“§ 6º O curso de pós-graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu em Direito Penal e Processual Penal, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas equivale ao Curso Superior de Polícia – CSP.

 

§ 7º O Delegado de Polícia de 3ª Categoria ou de Classe Especial que tenha curso de pós-graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu em Direito Penal e Processual Penal, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, fará jus à gratificação do Curso Superior de Polícia”.

 

…………………………………………………………………………………………………….

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Domingos Martins, em 30 de abril de 2002.

 

 

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

 

 

(D. O. 02/05/2002)

 

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