LEI COMPLEMENTAR Nº 690
Dispõe sobre a nova estrutura organizacional básica e a criação de cargos comissionados na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social – SESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SESP E DA CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
Art. 1º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social – SESP tem por atribuições a normatização, definição, planejamento, supervisão, coordenação, execução e controle das ações governamentais que assegurem a manutenção da ordem, tranquilidade e segurança pública no Estado; o cumprimento da lei, o livre exercício dos poderes constituídos e a garantia das instituições; o auxílio e ação complementar às autoridades da Justiça e da segurança nacional; a defesa das garantias individuais e das propriedades pública e particular; ações de prevenção e extinção de incêndios, prestação de socorros públicos e salvamentos; o planejamento, a coordenação e a execução de ações de defesa civil; competindo-lhe, ainda, a permanente articulação com os demais órgãos públicos.
Parágrafo único. A Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES, a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo – PCES e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES têm suas missões definidas pelas Constituições Federal e Estadual, possuindo regulamentação própria.
Art. 2º A estrutura organizacional básica da SESP, de acordo com sua finalidade e características, é a seguinte:
I – nível de direção superior:
a) o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social;
II – nível de regime especial:
a) Polícia Civil do Estado do Espírito Santo – PCES;
b) Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES;
c) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES;
III – nível de assessoramento:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessorias Especiais da PMES, PCES e CBMES;
c) Assessoria de Procedimentos Administrativos – ASPAD;
d) Assessoria de Comunicação – ASCOM;
IV – nível de gerência:
a) Subsecretário de Estado de Integração Institucional – SII;
b) Subsecretário de Estado para Assuntos Administrativos – SAA;
c) Subsecretário de Estado de Inteligência e Integração Correcional – SEI;
d) Subsecretário de Estado de Gestão Estratégica – SGE;
V – nível instrumental:
a) Grupo Financeiro Setorial – GFS;
b) Grupo de Administração e Recursos Humanos – GARH;
c) Grupo de Planejamento e Orçamento – GPO;
VI – nível de execução programática:
a) Gerência Técnico-Administrativa – GTA;
b) Gerência de Arquitetura e Engenharia – GEARE;
c) Gerência de Integração Comunitária – GIC;
d) Gerência de Projetos, Contratos e Convênios – GECON;
e) Gerência de Projetos Especiais – GPE;
f) Gerência de Informação, Monitoramento e Avaliação – GIMA;
g) Gerência de Comunicação Estratégica – GCE;
h) Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação – GTIC;
i) Gerência de Estatística e de Análise Criminal – GEAC;
j) Gerência de Inteligência – GINT;
k) Gerência de Contrainteligência – GCI;
l) Gerência de Operações de Inteligência – GOI;
m) Gerência do Disque-Denúncia – GDD;
n) Gerência de Operações Técnicas – GEOT;
o) Núcleo de Repressão às Organizações Criminosas e à Corrupção – NUROC;
p) Ouvidoria Geral da Segurança Pública e Defesa Social;
q) Centro Integrado de Operações de Defesa Social – CIODES.
Art. 3º As atribuições das unidades administrativas e o organograma da SESP serão estabelecidos por ato do Governador do Estado.
Art. 4º Ficam criados no âmbito da SESP 9 (nove) cargos comissionados, com suas nomenclaturas, referências, quantitativo e valores, constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º Ficam mantidos na SESP os cargos comissionados já existentes, com suas nomenclaturas, referências, quantitativo e valores.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SISPES
Art. 6º Fica criado o Sistema de Inteligência da Segurança Pública do Estado do Espírito Santo – SISPES, composto pela Secretaria de Estado de Inteligência e Integração Correcional – SEI, como Agência Central, e pelos órgãos de inteligência da PMES, PCES e CBMES, como Agências Executivas.
§ 1º O SISPES tem a finalidade de promover a sistematização e a integração das atividades de inteligência desenvolvidas pelas agências de inteligência dos órgãos de segurança pública do Estado, bem como efetivar a integração com o Subsistema Nacional de Inteligência.
§ 2º Cabe aos integrantes do Sistema, no âmbito de suas atribuições, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir conhecimentos que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As atividades desempenhadas na SESP pelos membros das unidades de regime especial são consideradas de natureza policial e/ou militar estadual.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Leis Complementares nº 297, de 27.7.2004 e nº 400, de 02.7.2007, observado o disposto no artigo 5º desta Lei Complementar.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de maio de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 09/05/2013)
Anexo Único – cargos comissionados criados, a que se refere o artigo 4º desta Lei Complementar
NOMENCLATURA |
REF. |
QUANT. |
VALOR |
VALOR TOTAL |
Subsecretário de Estado de Gestão Estratégica |
QCE-01 |
01 |
8.177,51 |
8.177,51 |
Gerente de Projetos Especiais |
QCE-03 |
01 |
5.032,32 |
5.032,32 |
Gerente de Informação, Monitoramento e Avaliação |
QCE-03 |
01 |
5.032,32 |
5.032,32 |
Gerente de Comunicação Estratégica |
QCE-03 |
01 |
5.032,32 |
5.032,32 |
Assessor Especial Nível IV |
QCE-03 |
05 |
5.032,32 |
25.161,60 |
TOTAL GERAL |
09 |
48.436,07 |