LEI COMPLEMENTAR Nº 744
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 657, de 19.12.2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 657, de 19.12.2012, incluído pela Lei Complementar nº 696, de 27.5.2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
(…)
§ 8º Respeitado o disposto nos artigos 4° e 5° desta Lei Complementar, considera-se como exercício ininterrupto do cargo e interstício na categoria, a que se refere o § 1º deste artigo, o tempo de efetivo exercício do Policial Civil no cargo no qual concorre à promoção, nos termos do artigo 166 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994.
(…).” (NR)
Art. 2º O § 10 do artigo 17 da Lei Complementar nº 657/12, incluído pela Lei Complementar nº 696/13, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. (…)
(…)
§ 10. Respeitado o disposto nos artigos 4° e 5° desta Lei Complementar, considera-se como tempo de serviço do Policial Civil na carreira ou na categoria, a que se refere o caput deste artigo, o tempo de efetivo exercício do Policial Civil no cargo no qual concorre à promoção, nos termos do artigo 166 da Lei Complementar nº 46/94.
(…).” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 21.12.2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado (D.O. de 24/12/2013)