LEI COMPLEMENTAR Nº 748
Altera dispositivos das Leis Complementares n° 422, de 06.12.2007, n° 439, de 08.5.2008, n° 531, de 28.12.2009, n° 446, de 21.6.2008, e nº 657, de 19.12.2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos no artigo 2º da Lei Complementar nº 422, de 06.12.2007, os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
(…)
§ 4º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 18 (dezoito) horas para os policiais civis, a partir 1º.10.2013.
§ 5º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 12 (doze) horas para os policiais civis, a partir de 1º.6.2015.” (NR)
Art. 2º Ficam incluídos no artigo 2º da Lei Complementar nº 531, de 28.12.2009, os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
(…)
§ 4º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 18 (dezoito) horas para os policiais civis, a partir 1º.10.2013.
§ 5º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 12 (doze) horas para os policiais civis, a partir de 1º.6.2015.” (NR)
Art. 3º Ficam incluídos no artigo 2º da Lei Complementar nº 439, de 08.5.2008, os §§ 4º e 5º com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
(…)
§ 4º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 18 (dezoito) horas para os policiais civis, a partir 1º.10.2013.
§ 5º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 12 (doze) horas para os policiais civis, a partir de 1º.6.2015.” (NR)
Art. 4º Ficam incluídos no artigo 2º da Lei Complementar nº 446, de 21.7.2008, os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
(…)
§ 4º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 18 (dezoito) horas para os policiais civis, a partir 1º.10.2013.
§ 5º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 12 (doze) horas para os policiais civis, a partir de 1º.6.2015.” (NR)
Art. 5º Fica incluído no artigo 1º da Lei Complementar nº 657, de 19.12.2012, o §4º, com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
(…)
§ 4º A estrutura de que trata o caput deste artigo será de 4 (quatro) categorias e 16 (dezesseis) referências a partir de 1º.6.2014 e de 4 (quatro) categorias e 15 (quinze) referências a partir de 1º.6.2015.” (NR)
Art. 6º Os policiais civis, já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, enquadrados na referência 17 da Tabela de Subsídio serão posicionados na última referência da tabela, a que se refere o Anexo II desta Lei Complementar, a partir de 1°.6.2014, mantendo-se na categoria em que se encontra.
Art. 7º Os policiais civis já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, enquadrados na referência 16 da Tabela de Subsídio serão posicionados na última referência da tabela, a que se refere o Anexo III desta Lei Complementar, a partir de 1°.6.2015, mantendo-se na categoria em que se encontra.
Art. 8º Fica alterado o Anexo IV da Lei Complementar nº 422/2007, o Anexo IV da Lei Complementar nº 439/2008, o Anexo VII da Lei Complementar nº 446/2008 e o Anexo III da Lei Complementar nº 531/2009, que passam a vigorar nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 9º Os subsídios dos policiais civis, fixados nas tabelas constantes dos Anexos desta Lei Complementar, serão alterados por lei ordinária.
§ 1º As tabelas de subsídio dos policiais civis, de que trata o caput deste artigo, serão as constantes do Anexo I desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º.10.2013.
§ 2º As tabelas de subsídio dos policiais civis, de que trata o caput deste artigo, serão as constantes do Anexo II desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º.6.2014.
§ 3º As tabelas de subsídio dos policiais civis, de que trata o caput deste artigo, serão as constantes do Anexo III desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º.6.2015.
Art. 10. O servidor, ativo ou aposentado, que desejar optar pelo subsídio, abrindo mão da remuneração por vencimentos, poderá fazê-lo até o dia 30.01.2014, com efeitos financeiros retroativos a 1º.10.2013.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.979, de 15.01.2013, destinadas a esse fim e serão suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.10.2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 24/12/2013)
ANEXO I, a que se refere ao § 1º do artigo 9º
Tabelas de Subsídio com vigência a partir de outubro/2013
ANEXO II, a que se refere ao § 2º do artigo 9º
Tabelas de Subsídio com vigência a partir de junho/2014
ANEXO III, a que se refere ao § 3º do artigo 9º
Tabelas de Subsídio com vigência a partir de junho/2015
ANEXO IV, a que se refere a artigo 8º
TABELA DE ENQUADRAMENTO
Vigência a partir de 1º outubro de 2013
TABELA DE ENQUADRAMENTO |
|
TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO |
REFERÊNCIAS |
até 3 anos |
1 |
de |
2 |
de |
3 |
de |
4 |
de |
5 |
de |
6 |
de |
7 |
de |
8 |
de |
9 |
de |
10 |
de |
11 |
de |
12 |
de |
13 |
de |
14 |
de |
15 |
de |
16 |
acima de 33 anos |
17 |
TABELA DE ENQUADRAMENTO
Vigência a partir de 1º junho de 2014
TABELA DE ENQUADRAMENTO |
|
TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO |
REFERÊNCIAS |
até 3 anos |
1 |
de |
2 |
de |
3 |
de |
4 |
de |
5 |
de |
6 |
de |
7 |
de |
8 |
de |
9 |
de |
10 |
de |
11 |
de |
12 |
de |
13 |
de |
14 |
de |
15 |
Acima de 31 anos |
16 |
TABELA DE ENQUADRAMENTO
Vigência a partir de 1º junho de 2015
TABELA DE ENQUADRAMENTO |
|
TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO |
REFERÊNCIAS |
até 03 anos |
1 |
de |
2 |
de |
3 |
de |
4 |
de |
5 |
de |
6 |
de |
7 |
de |
8 |
de |
9 |
de |
10 |
de |
11 |
de |
12 |
de |
13 |
de |
14 |
acima de 29 anos |
15 |