LEI Nº 5 649
Cria a Ouvidoria de Polícia do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, em conformidade com as normas previstas nesta Lei, a criação da Ouvidoria de Polícia do Estado do Espírito Santo, vinculada ao Gabinete da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP.
Art. 2º A Ouvidoria de Polícia do Estado do Espírito Santo tem as seguintes atribuições:
I – Receber:
a) Denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
b) Sugestões sobre o funcionamento dos serviços policiais;
c) Sugestões de servidores civis e militares da Secretaria de Estado da Segurança Pública sobre o funcionamento dos serviços policiais, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, inclusive por superiores hierárquicos.
II – Verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo, junto aos órgãos competentes da Administração, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, comunicando o Ministério Público quando houver indício ou suspeita de crime;
III – Propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública:
a) A adoção das providências que entender pertinentes e necessárias para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população, pela Polícia Civil e pela Polícia Militar e por outros órgãos da Pasta;
b) A realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos de interesse da Segurança Pública e sobre direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos.
IV – Organizar e manter atualizado arquivo de documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas;
V – Elaborar e publicar, trimestralmente e anualmente, relatório de suas atividades;
VI – Requisitar, diretamente, de qualquer órgão estadual, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigação em cursos, sem o pagamento de quaisquer taxas, custas ou emolumentos;
VII – Dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias e reclamações recebidas pela Ouvidoria ao Governador do Estado, ao Secretário de Estado da Segurança Pública e aos membros do Conselho Consultivo.
§ 1º Quando solicitada, a Ouvidoria de Polícia manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes.
§ 2º A Ouvidoria de Polícia manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
§ 3º A Ouvidoria encaminhará à Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo e ao Conselho Estadual de Direitos Humanos, anualmente, cópia do relatório mencionado no inciso V deste artigo.
Art. 3º A Ouvidoria de Polícia do Estado do Espírito Santo será dirigida por 01(um) Ouvidor de Polícia, autônomo e independente, nomeado pelo Governador para um período de 02(dois) anos, entre os integrantes da lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos.
§ 1º A lista tríplice que menciona o “caput” deste artigo será composta por cidadãos de reconhecido conhecimento e atuação na área de direitos humanos e de reputação ilibada.
§ 2º O Ouvidor da Polícia poderá ser reconduzido uma única vez, desde que novamente proposto pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos.
§ 3º O cargo de Ouvidor de Polícia será exercido em jornada completa de trabalho, vedada qualquer outra atividade remunerada, com exceção do magistério.
§ 4º O Ouvidor de Polícia não poderá integrar órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades públicas ou privadas, nem ter qualquer vínculo com a Polícia Civil ou com a Policia Militar.
§ 5º O Ouvidor de Polícia somente poderá ser destituído por ato do Governador do Estado, no caso de prática de ato incompatível com o exercício de suas funções, mediante proposta da maioria absoluta dos membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos e do Conselho Consultivo da Ouvidoria de Polícia.
Art. 4º A Ouvidoria de Polícia do Estado do Espírito Santo compõe-se:
I – Do Ouvidor, nomeado nos termos do art. 3° desta Lei;
II – Da Assessoria Técnica;
III – Da Assistência Técnica;
IV – Da Seção de Expediente.
§ 1º Os assessores a que se refere o inciso II e os assistentes a que se refere o inciso III deste artigo, indicados pelos Ouvidor de Polícia do Estado do Espírito Santo ao Secretário de Estado de Segurança Pública, serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
§ 2º A Seção de Expediente será composta por servidores do Quadro da Secretaria de Estado da Segurança Pública, por indicação do Ouvidor de Polícia ao Secretário de Estado da Segurança Pública que os designará.
§ 3º A estrutura e as atribuições da Assessoria Técnica, Assistência Técnica e Seção de Expediente, serão definidas por decreto que regulamentará a presente Lei.
§ 4º Nos impedimentos ocasionais ou eventuais, o Ouvidor será substituído por um dos Assessores Técnicos, de sua livre indicação.
Art. 5º Para auxiliar a Ouvidoria de Polícia do Estado do Espírito Santo fica instituído o Conselho Consultivo, que será composto por 11 (onze) membros.
§ 1º São membros natos do Conselho Consultivo o Ouvidor, que será seu Presidente,1(um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública, 1(um) representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, 1 (um) representante do Ministério Público, 1(um) representante da Polícia Militar, 1(um) representante da Polícia Civil.
§ 2º Os demais membros serão designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, dentre pessoas indicadas pelo Ouvidor de Polícia, para um mandato de 2(dois) anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 3º Os membros de que trata o parágrafo anterior poderão ser destituídos, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada do Ouvidor de Polícia, ouvido o Conselho Estadual dos Direitos Humanos.
§ 4º As normas de funcionamento do Conselho Consultivo serão estabelecidas em Regimento Interno.
§ 5º O Conselho Consultivo da Ouvidoria de Polícia do Estado do Espírito Santo, reunir-se-á bimestralmente, na sede da Ouvidoria, na forma de seu Regimento.
§ 6º As funções de membro do Conselho Consultivo da Ouvidoria de Polícia do Estado do Espírito Santo não serão remuneradas, sendo porém, consideradas de serviço público relevante.
§ 7º O Conselho Consultivo deverá ser instalado até 30(trinta) dias contados da nomeação de seus membros.
Art. 6º Os atos oficiais da Ouvidoria de Polícia do Estado do Espírito Santo serão publicados no “Diário Oficial do Estado”, no espaço reservado à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 7º As despesas da Ouvidoria de Polícia do Estado do Espírito Santo correrão por conta de verba específica, consignada no Orçamento da Administração da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 8º Ficam criados, no quadro de cargos comissionados do Executivo à disposição da Secretaria Estadual de Segurança Pública, para implantação e funcionamento da Ouvidoria de Polícia do Estado do Espírito Santo, os seguintes cargos:
I – 01 (um) cargo de Ouvidor, enquadrado na referência S/R QC 1, da Lei 4.441/90, de 05/10/90;
II – 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, enquadrados na referência CE-2 QC 02, da Lei 4,441/90, de 05/10/90;
III – 02 (dois) cargos de Assistente Técnico, enquadrados na referência lC QC-04, da Lei 4.441/90, de 05/10/90.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Assessor e de Assistente, de provimento em comissão, serão indicados pelo Ouvidor de Polícia, na forma indicada no § 1° do art., 4°.
Art. 9º No provimento dos cargos criados pelo artigo anterior será exigido:
I – Para Ouvidor de Polícia:
a) Ser portador de diploma de nível superior em ciências jurídicas ou em ciências sociais;
b) Possuir experiência comprovada na área profissional de 05(cinco) anos;
c) Estar no gozo de seus direitos políticos;
d) Ter, no mínimo, 35(trinta e cinco) anos de idade, quando da investidura.
II – Para Assessores Técnicos:
a) Ser portador de diploma de nível superior em Ciências Jurídicas ou em Ciências Sociais;
b) Possuir experiência comprovada na área profissional de 05(cinco) anos;
c) Possuir identidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
III – Para os Assistentes Técnicos:
a) Possuir diploma de nível superior, compatível com as atividades a serem desempenhadas;
b) Possuir experiência comprovada na área profissional de 03 (três) anos;
c) Possuir idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Segurança Pública incumbirá prover recursos materiais e humanos para o perfeito funcionamento dos serviços administrativos e seção de expediente da Ouvidoria.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30(trinta) dias, contados da promulgação.
Art. 12. Esta Lei entra vigor em na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 18 de maio de 1998.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D.O. 19/05/1998)