LEI Nº 6 095
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre a realização de exame antidoping nos candidatos à carreira de Policial Militar, Civil e do Corpo de Bombeiros Militar como condição de ingresso nas corporações e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado autorizado a realizar exame de verificação de uso de drogas e/ou substâncias entorpecentes não permitidas em Lei, nos candidatos ao preenchimento de vaga no quadro da Polícia Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, para ser considerado aprovado no concurso público.
Parágrafo único – Caso seja verificado que o candidato use ou tenha usado drogas ou substâncias entorpecentes não permitidas em Lei, o mesmo será considerado peremptoriamente reprovado no concurso público.
Art. 2º Vetado.
Parágrafo único.Vetado.
Art. 3º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será aplicada aos concursos públicos em andamento.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de janeiro de 2000.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ REZENDE ANDRADE
Secretário de Estado de Segurança Pública
(D.O. 21/01/2000)