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Precatórios 2.ª Turma

Para garantir os direitos dos policiais que ficaram de fora da 1.ª Turma, entramos com uma ação coletiva em nome de todos eles.

Essa ação, conforme se constata da notícia abaixo, foi ganha aqui no ES. Mas, faltou dizer que essa ação foi feita na Diretoria passada do Sindipol, nascida da minha pessoa e assinada pelo Dr. Homero Mafra.

Mais uma vez, aqui não vai nenhuma vaidade ou arrogância. Entretanto, nunca é demais relembrar que atuamos com muita dedicação em prol dos policiais e fizemos tudo que pudemos na luta pelos direitos da categoria.

O espaço aqui é aberto e quem quiser contestar essa informação, esteja à vontade.

Antônio Tadeu Nicoletti Pereira

Segue a notícia publicada no site do Sindipol e constate que a data da decisão é de 2006:

“Em virtude das dúvidas surgidas entre os policiais, relativas à questão dos precatórios, em especial a denominada “2º Turma” da trimestralidade, temos a informar que o Sindipol conseguiu reverter suas sentenças desfavoráveis proferidas pelo Juízo de Direito da 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória – ES, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça – ES.

24069011534 Classe: Apelação Cível Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 19/12/2006 Data da Publicação no Diário: 15/01/2007 Relator : ALINALDO FARIA DE SOUZA Origem: VITÓRIA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Ementa APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REAJUSTE TRIMESTRAL DE VENCIMENTOS – PROVENTOS – LEI ESTADUAL Nº 3.935⁄87, REVOGADA PELA LEI Nº 4.909⁄94 – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM PROCESSOS DIVERSOS – EFEITOS “INTER PARS” – CONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DA RECEPÇÃO DA NORMA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – LEI REVOGADA POSTERIORMENTE – DIREITOS ASSEGURADOS NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
1) A declaração incidental de inconstitucionalidade proferida em determinado processo, não tem o condão de espargir seus efeitos em processos outros, eis que produz efeitos “inter pars” e não “erga omnes”.
2) Tratando-se de lei estadual anterior à Constituição Federal de 1988 e recepcionada por esta, somente através de norma revogadora posterior deixará aquela de produzir seus efeitos, sendo devido qualquer crédito auferido no período de sua vigência. Decisão Reformada.
3) Recurso Provido. Conclusão à unanimidade, dar provimento ao recurso.

Inconformado com tal decisão o Estado do Espírito Santo interpôs o Recurso – Especial para o Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1104092, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura) e o Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (RE 580038, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello).

Referidos recursos aguardam apreciação e julgamento das Cortes de Brasília, a fim de que seja confirmada a decisão favorável do TJ/ES e se tornem precatórios, tal qual a denominada “1º turma da trimestralidade”.

É importante lembrar que a referida demanda diferente da “1º turma” é uma ação coletiva proposta pelo Sindipol, sendo que a apuração de valores somente será possível com o retorno do processo ao Estado, após julgamento em Brasília.

Assim, temos que os policiais que não estão na “1º turma”, e, portanto, não estão sendo intimados para responder a nova ação do Estado, não precisam temer perda de prazos, pois seu processo se encontra pendente de julgamento dos recursos propostos pelo Estado para se tornar precatório.

Sindipol – Jurídico”

Notícia adicionada em: 3/10/2010 11:14:58 PM

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