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PROJETO DE AUTONOMIA DA PERÍCIA

Atendendo a alguns peritos que têm demonstrado interesse em conhecer o projeto que estava sendo construído aqui na Appes sobre a autonomia, estamos publicando uma cópia abaixo.

Evidentemente, o projeto não foi debatido à exaustão, mas entendemos que esse seria o melhor caminho inicial até a construção de uma autonomia com assento constitucional para a Polícia Científica.

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº          ….,  DE …. DE 2011

Dispõe sobre a autonomia da Perícia Oficial e a carreira de perito oficial do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprova e eu, Renato Casagrande, Governador do Estado, sanciono a seguinte Lei:

I – Da Perícia Oficial e de sua Autonomia

Art. 1º – À Perícia Oficial do Estado do Espírito Santo, atividade típica e exclusiva de Estado da Administração Pública Estadual Direta sujeita ao regime jurídico especial desta lei, é assegurada autonomia técnica, científica e funcional para o exercício de suas atribuições.

Parágrafo Único – A Perícia Oficial do Estado do Espírito Santo é órgão ligado diretamente ao Gabinete do Chefe de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, por meio de seu Diretor Geral, observando-se sua independência funcional, técnica e científica.

Art. 2º – Compõem a Estrutura Orgânica da Perícia Oficial capixaba os Departamentos de Identificação, de Criminalística e Médico Legal.

Parágrafo Único – Os Departamentos serão obrigatoriamente dirigidos por perito oficial da última categoria de suas áreas fins.

Art. 3º – Compete à Perícia Oficial, além de outras atribuições que lhe forem confiadas, especialmente:

I – realizar perícias forenses de identificação humana, médico-legais, bioquímico-toxicológicas, laboratoriais e criminalísticas;

II – desenvolver estudos, cursos e pesquisas em sua área de atuação e para novos ramos na área pericial.

Art. 4º – A Perícia Oficial será dirigida, obrigatoriamente, por perito oficial da última categoria do cargo que ocupa denominado Diretor Geral, observando-se:

I – O prazo máximo de 03 (três) anos de permanência na função de Diretor Geral;

II – Indicação do Diretor Geral por ato do Governador, após votação direta dos peritos oficiais para formação de lista tríplice com essa finalidade.

III – Fica vedada a indicação imediatamente subsequente de perito de um mesmo cargo para exercer a função de Diretor Geral da Perícia Oficial.

IV – Ao Diretor Geral incumbe a direção geral da Perícia Oficial, com todas as prerrogativas inerentes ao cargo, inclusive acento no Conselho de Polícia Civil. 

Parágrafo Único – Para suprir quaisquer casos de vacância ou exoneração da função do Diretor Geral antes do prazo de três anos será observada nova votação prevista no inciso II deste artigo.

Art. 5º – Ao Diretor Geral da Perícia Oficial incumbe, exclusivamente, indicar os chefes dos Departamentos da Perícia Oficial, e estes os de Seções e de Serviços dos Departamentos, em suas áreas específicas.

Art. 6º – A par da verba orçamentária para seu regular funcionamento, fica criado o Fundo de Reequipamento da Perícia Oficial – Funreoficial, composto por 50% das verbas arrecadadas pelo Fundo de Reequipamento da Polícia Civil – Funrepoci, a serem aplicadas no desenvolvimento da Perícia Oficial, objetivando melhor equipá-la e aprimorar seus integrantes com cursos de aperfeiçoamento.

§ 1º – Os cursos de aperfeiçoamento serão ministrados sempre que necessário, ficando ao encargo da Perícia Oficial definir áreas e formas de realizá-los.

§ 2º – Fica criada no âmbito da Perícia Oficial uma assessoria financeira, dirigida por perito oficial com formação superior específica na área, indicado pelo Diretor Geral, objetivando administrar as verbas oriundas do “caput” deste artigo.

Art. 7º – O concurso de provas e títulos para ingresso na Perícia Oficial dar-se-á por área de habilitação superior específica, a ser definida nos editais de convocação e de acordo com as necessidades da Perícia oficial.

§ 1º – À Perícia Oficial compete definir as áreas de especialização a serem exigidas nos concursos para ingresso em seus quadros.

§ 2º – É obrigatória a abertura de concurso de ingresso nos cargos da Perícia Oficial quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.

Art. 8º – Lei disciplinará os órgãos e serviços administrativos auxiliares de apoio da Perícia Oficial, organizados de forma a atender às suas peculiaridades e às suas atividades funcionais.

Art. 9º – Compete ao Diretor Geral propor as leis e regulamentos de interesse funcional, técnico e científico da Perícia Oficial junto à Casa Civil, após consulta à Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo.

II – Dos Peritos Oficiais

Art. 10 – A carreira de Perito Oficial do Estado do Espírito Santo, auxiliar direta da Justiça, é composta pelos cargos periciais componentes da estrutura orgânica da Perícia Oficial capixaba.

Art 11 – Os peritos oficiais serão remunerados na forma do § 4º, do art. 39 da CF, observando-se para tanto, em face da relevância e autonomia das atribuições que desempenham, subsídio não inferior ao do cargo de delegado de polícia, escalonado em 04 (quatro) categorias verticais.

Parágrafo Único – Os peritos oficiais possuirão tabela de subsídio própria em lei específica.

Art. 12 – Os Peritos Oficiais sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

I – Independência funcional, técnica e científica, não podendo ser afastados dos crimes nos quais atuam salvo por motivo de relevante interesse público;

II – Livre acesso aos locais sobre os quais incidam sua atuação profissional, podendo requisitar objetos e materiais a ela relacionados que corroborem para a elucidação dos crimes;

III – Remuneração compatível com as atividades que desempenham e irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto na Constituição Federal;

IV – Subsídio do Estado para a realização de cursos e pesquisas de âmbito nacional e internacional no interesse da Perícia Oficial, em órgãos e instituições de ensino.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em Contrário, mantendo-se todas as demais legislações aplicáveis aos peritos oficiais e aos Departamentos de Identificação, de Criminalística e Médico Legal, até sua adequação à presente lei.

Vitória-ES, tanto de tanto de 2012.

RENATO CASAGRANDE

Governador o Estado do Espírito Santo

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