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PROJETO DOS DELEGADOS PARA A PROMOÇÃO DOS POLICIAIS

Estamos publicando o projeto de lei feito pelos delegados e apresentado ao governo sem que a categoria tenha participado diretamente de sua construção. O Sindipol assinou o projeto, mas também não participou de sua construção, conforme foi informado a todas as Entidades numa reunião ocorrida no próprio Sindicato. Segue, abaixo, o projeto com uma análise geral para que a categoria fique informada de todas as alterações propostas pelos delegados para os critérios de promoção de todos os policiais.

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Este é o atual art. 40, da Lei Complementar 04/09: “Art. 40 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Parecendo ter feito referência equivocada à Lei 04/90, de qualquer forma, este art. 1º do projeto faz referência a 04 (quatro) categorias e 17 (dezessete) referências horizontais. Isso referenda mais uma vez o tempo de serviço policial com 35 anos de serviço, quando a categoria luta pelos 30 anos. Algo inútil que prejudica a categoria e a luta para garantir a aposentadoria com 30 anos. Portanto, entendemos que a parte final deste artigo deve ser suprimida, saindo a expressão “e 17 (dezessete) referências.”

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Este art. 2º não faz qualquer referência em que leis estão contidas o art. 11 transcrito acima. Este art. 11 está contido em todas as leis de subsídio dos cargos policiais civis, mas ficou solto no projeto. Atecnia.

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Redações atuais dos arts. 37 e 38 da Lei nº 3.400/81:

“Art. 37 – Promoção é a elevação seletiva, gradual e sucessiva do funcionário policial estável a cargo da classe imediatamente superior àquela a que pertença e ocorrerá pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, respeitado o interstício de 2 (dois) anos na classe e a existência de vaga, na forma da legislação específica.

Art. 38 – Acesso é o ingresso do funcionário policial ocupante de cargo da classe final da carreira a que pertença na classe inicial de carreira hierarquicamente superior, respeitada a habilitação e seleção em curso de formação específica, ministrado pela Escola de Polícia Civil e o preenchimento dos requisitos exigidos para o seu provimento, de conformidade com o disposto na respectiva regulamentação.”

Conforme se observa, os critérios de promoção contidos no art. 37 são suprimidos (antiguidade e merecimento). Dessa forma, o projeto passa a tratar de um tipo de promoção que se assemelha à promoção por merecimento, contendo um “gatilho” automático quando o policial permanece um determinado número de anos numa determinada classe (3ª, 2ª e 1ª = 3+5+5 anos). Já o art. 38 é considerado hoje inconstitucional, pois prevê o acesso.

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Os policiais entram na 3ª categoria e terão que permanecer por três anos nela e realizar um curso na Acadepol com carga horária mínima de 200h/a no decorrer dos 3 anos. Isso, a partir da entrada em vigor da lei que redundar do projeto.

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Passados os três anos e feito o curso na Acadepol, o policial passaria para a 2ª classe. Nela, teria que aguardar mais 5 anos e realizar mais um curso na Acadepol de carga horária mínima de 240h/a, ao longo desses cinco anos.

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Passados os cinco anos e feito o curso na Acadepol, o policial passaria para a 1ª classe. Permaneceria nela por mais cinco anos e teria que realizar mais um curso de carga horária mínima de 260h/a, ao longo desses cinco anos. Passaria, então, para a classe especial.

Esse cursos devem ser melhor explicitados (regulamentados). Deve-se definir se são cursos que reprovam e impedem a promoção ou o simples fato de fazê-los habilitaria para promover.

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Esse § 1º, “a”, traz um problema. A Constituição garante aos policiais detentores de mandato eletivo todos os direitos, exceto a promoção por merecimento. A letra “b” traz outro, relativo aos policiais que estão cedidos para fazerem segurança de autoridades, etc. Não faz também uma alusão expressa para garantir o direito de concorrerem às promoções os policiais que exercem mandato classista em defesa de seus pares.

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Esse § 2º é altamente subjetivo, podendo tornar impossível as promoções de policiais que não agradam aos administradores. O inciso I contém uma nova pena disciplinar, não contida nem no Estatuto dos Policiais como penalidade: a repreensão. Algo altamente temeroso e que pode impossibilitar as promoções de policiais que não são apaniguados de chefias. Quem agradar a chefes será promovido… quem não agradar, repreendido e sem promoção.

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Os policiais formados em outros cursos ficam de fora. Totalmente voltado para os delegados e bacharéis em Direito.

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O “gatilho” automático. Para os atuais ou futuros policiais fica a dúvida, diante da redação truncada do projeto.

 

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Esse artigo trata dos policiais em exercício antes da transformação do projeto em lei. Refere-se aos policiais da 3ª classe. Não se refere à exigência do curso na Acadepol, o que deixa dúvida a respeito de sua exigibilidade para a progressão.

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Este parágrafo se refere à promoção para os policiais de 2ª e 1ª classes. De difícil compreensão porque desconsidera os três anos da alínea “a”, mas soma os interstícios das alíneas “b” e “c”, que são de cinco anos. No caso deste parágrafo, de forma diferenciada e inexplicável, exige-se os cursos na Acadepol (requisitos das alíneas). 

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Pelo que parece querer dizer na tabela anexa, o policial de 1ª categoria passaria para a primeira classe, mas se tiver 10 anos de tempo decorrido nesta categoria passaria para especial. Entretanto, pela redação dos parágrafos seguintes, isso não resta claro, fazendo surgir mais dúvidas do que certezas. E na incerteza todos sabem quem paga o pato. Este artigo e as tabelas do anexo se contradizem.

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Na alínea “a” ocorre o inverso. Se o policial estiver na 1ª categoria ele poderia ir tanto para a primeira classe quanto para a classe especial. O que definirá se será enquadrado numa ou noutra classe fica nebuloso, sem qualquer clareza. Redação absolutamente truncada. Talvez tenham pretendido dizer que se o policial tiver o tempo de alínea “b” do art. 38 vai para 1ª classe, e se tiver o tempo da alínea “b” + o tempo de alínea “c” do art. 38 ele vai para a classe especial. A alínea “b” deste artigo quer dizer que os policiais de segunda categoria que tenham completado o tempo da alínea “c” do art. 38 (cinco anos) irão para a classe especial, em vez da primeira classe. Os de terceira categoria atuais, pressupõe-se, serão enquadrados na classe especial. E os do acesso enquadrados na segunda classe, desconsiderando-se o tempo em que estiverem nela. A redação para os policiais do acesso ficou totalmente incompreensível, haja vista que a redação diz “sem aproveitamento”. Esse “sem aproveitamento” quer dizer que o policial perde o tempo ou que ele seria desconsiderado para contar para a promoção? Redação absolutamente trucada que gera tanta dúvida que acaba prejudicando, e não beneficiando.

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Férias prêmio. Dispensa comentários.

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Os arts. 37 e 38 da 3.400 já transcrevemos acima.

“Art. 39 – As vagas verificadas nas classes iniciais de cada carreira serão providas em até 1/3 (um terço) por acesso, destinando-se as restantes a provimento por concurso público.

Art. 40 – A promoção e o acesso, previstos neste capítulo serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

Art. 135 – Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício em serviço público estadual, o funcionário policial efetivo em atividade terá direito a férias-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo.

Lei 412/07 (as demais têm a mesma redação):

Art. 3º A carreira de delegado de polícia, remunerada por subsídio, será estruturada em 5 (cinco) categorias e 17 (dezessete) referências.

Parágrafo único. O ingresso na carreira de delegado de polícia dar-se-á na Categoria Substituto e na 1ª (primeira) referência da Tabela de Subsídio correspondente.

Art. 4º A promoção do delegado, em sentido vertical, de uma categoria para outra imediatamente superior, observará as normas contidas no Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo.”

OBSERVAÇÕES:

Aposentados: O projeto não se refere expressamente aos policiais aposentados. Portanto, não reconhecida a paridade, eles estão fora de qualquer benefício do projeto.

Vagas por cada cargo: Na Assembleia conjunta, os delegados presentes falaram que seriam extintas as vagas hoje existentes em cada categoria de cada cargo (leis do subsídio). Entretanto, o projeto nada fala sobre isso. Portanto, as promoções esbarrariam no número de vagas existentes nas leis do subsídio, fazendo com que apenas continuem sendo promovidos os policiais dentro do número de vagas estipulado. Sem referência expressa de que serão extintas, as vagas continuarão a existir, impedindo a promoção fora do número estipulado. Totalmente contraditório, pois impede a promoção automática para todos os policiais.

Ocorrência de vagas antes dos interstícios: O projeto não prevê a ocorrência de vagas antes dos insterstícios. Assim, se algum policial se aposentar abrindo uma vaga para promoção, ela não vai ser preenchida até completar o tempo de cada insterstício exigido. 

Essas as nossas observações iniciais do projeto dos delegados.

TABELAS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO CONFORME ART. 4 DO PROJETO DE LEI

DELEGADO DE POLÍCIA

CATEGORIA

REENQUADRAMENTO DERIVADO PELO PROJETO DE LEI DE REESTRUTURAÇÃO

SUBSTITUTO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

CARGO

CATEGORIA ATUAL

REENQUADRAMENTO DERIVADO PELO PROJETO DE LEI DE REESTRUTURAÇÃO

INVESTIGADOR DE POLÍCIA

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

PERITO CRIMINAL ESPECIAL

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

PERITO CRIMINAL

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

FOTÓGRAFO CRIMINAL

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

CARGO

CATEGORIA

REENQUADRAMENTO DERIVADO PELO PROJETO DE LEI DE REESTRUTURAÇÃO

ESCRIVÃO DE POLÍCIA

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

ASSISTENTE SOCIAL

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSEESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

PSICÓLOGO

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

AUXILIAR DE PERÍCIA

MÉDICO LEGAL

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

CARGO

CATEGORIA

REENQUADRAMENTO DERIVADO PELO PROJETO DE LEI DE REESTRUTURAÇÃO

AGENTE DE POLÍCIA CIVIL

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

CARGO

CATEGORIA

REENQUADRAMENTO DERIVADO PELO PROJETO DE LEI DE REESTRUTURAÇÃO

MÉDICO LEGISTA

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

PERITO BIOQUÍMICO-TOXICOLOGISTA

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

PERITO PAPILOSCÓPICO

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

PERITO DE TELECOMUNICAÇÃO

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

DELEGADO DE POLÍCIA

CATEGORIA

REENQUADRAMENTO DERIVADO PELO PROJETO DE LEI DE REESTRUTURAÇÃO

SUBSTITUTO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

CARGO

CATEGORIA ATUAL

REENQUADRAMENTO DERIVADO PELO PROJETO DE LEI DE REESTRUTURAÇÃO

INVESTIGADOR DE POLÍCIA

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

PERITO CRIMINAL ESPECIAL

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

PERITO CRIMINAL

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

FOTÓGRAFO CRIMINAL

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

CARGO

CATEGORIA

REENQUADRAMENTO DERIVADO PELO PROJETO DE LEI DE REESTRUTURAÇÃO

ESCRIVÃO DE POLÍCIA

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

ASSISTENTE SOCIAL

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSEESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

PSICÓLOGO

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

AUXILIAR DE PERÍCIA

MÉDICO LEGAL

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

CARGO

CATEGORIA

REENQUADRAMENTO DERIVADO PELO PROJETO DE LEI DE REESTRUTURAÇÃO

AGENTE DE POLÍCIA CIVIL

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício no cargo) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

 CARGO

CATEGORIA

REENQUADRAMENTO DERIVADO PELO PROJETO DE LEI DE REESTRUTURAÇÃO

MÉDICO LEGISTA

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

PERITO BIOQUÍMICO-TOXICOLOGISTA

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

PERITO PAPILOSCÓPICO

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

PERITO DE TELECOMUNICAÇÃO

ACESSO

2ª CLASSE

1ª CATEGORIA

1ª CLASSE

ESPECIAL (10 anos de tempo de efetivo exercício) 

2ª CATEGORIA

ESPECIAL (05 anos de tempo de efetivo exercício) 

3ª CATEGORIA

ESPECIAL

 

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