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PROMOÇÕES: PROJETO FINAL ENTREGUE AO GOVERNO

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Regula a promoção automática dos policiais civis e outros.

Art. 1º – A carreira policial civil será estruturada em 4 (quatro) categorias verticais e 15 (quinze) referências horizontais, respeitados os direitos do Policial Civil à aposentadoria especial integral e paritária.” 

§ 1º – A carreira policial civil será escalonada verticalmente na forma a seguir:

I – Categoria Especial;

II – 1ª categoria;

III – 2ª categoria;

IV – 3ª categoria.

§ 2 – O ingresso na carreira dar-se-á na 3ª categoria.

Art. 2º – A promoção automática dos cargos constantes na estrutura orgânica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, extraordinária e por decurso de tempo, observará as normas contidas nesta Lei, possuindo os seguintes requisitos:

I – na terceira categoria, por cinco anos, para promoção da terceira para a segunda categoria;

II – na segunda categoria, por cinco anos, para promoção da segunda para a primeira categoria;

III – na primeira categoria, por cinco anos, para promoção da primeira para a categoria especial.

Art. 3º – A promoção automática consiste na mudança vertical de categoria em que esteja posicionado o policial para a categoria imediatamente superior, de forma sucessiva e automática, independente do número de vagas existentes quando decorridos os interstícios estabelecidos no art. 2º, incisos I, II e III, desta lei, respectivamente.

Parágrafo único – Em caso do surgimento de vagas para promoção antes de cumpridos os interstícios do artigo 2º desta lei, aplicam-se as disposições e os critérios de promoção da Lei nº 3.400/90 e suas alterações, e do Decreto nº 2.999-N/90.

Art. 4º – A promoção automática dos policiais civis ocorrerá com a observância dos seguintes critérios, na categoria em que estiver:

I – na terceira categoria, por cinco anos, para promoção a segunda categoria, além de curso de aperfeiçoamento técnico-profissional ministrado pela Academia de Polícia com carga horária mínima de 200 horas/aula, durante o interstício;

II – na segunda categoria, por cinco anos, para promoção da segunda para a primeira categoria, além de curso de aperfeiçoamento técnico-profissional ministrado pela Academia de Polícia com carga horária mínima de 240 horas/aula, durante o interstício;

III – na primeira categoria, por cinco anos, para promoção da primeira para a categoria especial, além de curso de aperfeiçoamento técnico-profissional ministrado pela Academia de Polícia com carga horária mínima de 360 horas/aula, durante o interstício.

§ 1º – Fica a Academia de Polícia Civil – Acadepol obrigada a realizar os cursos de aperfeiçoamento previstos nos Incisos I, II e III deste artigo, até o tempo limite de cada interstício previsto, nos meses de junho e dezembro do ano em que o policial estiver apto à promoção automática.

§ 2º – Completado cada interstício exigido para a promoção, e não sendo realizado o curso de aperfeiçoamento previsto por culpa da Administração Pública, o Policial Civil será promovido imediatamente à categoria superior, impreterivelmente no mês subsequente ao término do interstício.

Art. 5º – Será suspensa a contagem de tempo para cumprimento dos interstícios estabelecidos no artigo 2º desta lei, do policial civil que for condenado em processo administrativo disciplinar do qual não caiba recurso ou em sentença penal transitada em julgado que não acarrete perda do cargo pelo período de:

I – 06 (seis) meses em caso de pena de suspensão até 30 (trinta) dias da qual não caiba recurso;

II – 01 (um) ano em caso de pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias da qual não caiba recurso e em caso de condenação penal transitada em julgado.

Parágrafo Único – Cumpridos os prazos de suspensão estipulados neste artigo, o tempo para o cumprimento dos interstícios volta a contar de onde parou.

Art. 6º – Para efeitos da primeira promoção automática dos atuais policiais civis, aplicar-se-ão as seguintes regras transitórias de enquadramento:

I – Os atuais integrantes da categoria de acesso serão enquadrados na terceira categoria, ressalvado o direito daqueles que forem completando 03 anos de serviço policial até dezembro de 2015, que serão promovidos à segunda categoria imediatamente após aquisição da estabilidade;

II – Os atuais integrantes da primeira categoria serão enquadrados na segunda categoria; aqueles que possuam mais de 10 anos e menos de 15 anos no serviço policial civil serão enquadrados na primeira categoria; os que possuam mais de 15 anos serão enquadrados na categoria especial;

III – Os atuais integrantes da segunda categoria serão enquadrados na primeira categoria; aqueles que possuam mais de 10 anos na segunda categoria serão enquadrados na categoria especial; aqueles de segunda categoria que possuam mais de 15 anos no serviço policial civil serão enquadrados na categoria especial;

IV– Os atuais integrantes da terceira categoria serão enquadrados na categoria especial;

§ 1º – Os enquadramentos de que trata este artigo, referendados nas Tabelas dos Anexos I e II, serão efetivados em 01 de janeiro de 2013.

§ 2º – Para futuras promoções que ocorrerem após a publicação desta lei, o tempo de serviço dos policiais civis continua contando normalmente, sendo acrescido ao que faltar para completar o interstício em que se encontrem.

Art. 7º – Para efeitos de promoção para a categoria especial de que trata o art. 1º, § 1º, I, desta lei, supre para o policial a obrigatoriedade de realização do curso de aperfeiçoamento previsto no artigo 4º, III, desta lei, a titulação de pós-graduação lato sensu de curso com temática em segurança pública, em ciências penais ou qualquer outra área com temática que tenha aproveitamento na função Policial Civil, ministrado por instituição de ensino superior com certificação do MEC ou Estabelecimento de Educação Superior conveniado com o Estado do Espírito Santo.

Art. 8º. Os Arts. 11 das Leis Complementares 422 de 06/12/2007, 439 de 08/05/2008, 412 de 28/09/2007, 446 de 21/07/2008 e 531 de 28/12/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. O policial Civil Ativo, que exercer a opção na forma do Art. 10 desta Lei Complementar, será enquadrado na referência da Tabela de Subsídio, observando o tempo de Serviço prestado na condição de servidor das Instituições de Segurança Pública, Órgãos da Administração Direta e demais Poderes do Estado do Espírito Santo, mantendo-se a Categoria em que se encontra.”

Art. 9º – O artigo 1º e o acréscimo dos Parágrafos 5º e 6º ao artigo 2º da Lei Complementar nº 9.459 de 01 de Junho de 2010 passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Fica criada a Indenização para Aquisição de Fardamento, a ser paga ao militar da ativa, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES bem como a Indenização para Aquisição de Uniforme, a ser paga ao Agente Penitenciário e ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS e a indenização de apresentação policial para o Policial Civil do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Mediante a percepção da Indenização prevista no caput deste artigo, ficam os integrantes da PMES, do CBMES, o Agente Penitenciário, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário da SEJUS e o Policial Civil obrigados a adquirir, com a Indenização prevista no caput deste artigo, as peças que compõem a farda militar ou uniforme dentro dos padrões regulamentares, bem com vestimenta adequada ao trabalho do Policial Civil.

Art. 2º A indenização prevista no artigo 1º corresponde a 375 (trezentos e setenta e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs será paga anualmente, em parcela única, na folha de pagamento do mês de julho.

§ 5º O Policial Civil matriculado em curso de formação além da indenização prevista no caput deste artigo, caberá a sua percepção em triplo no mês subsequente em que for efetivada a sua matrícula, declaração, ou nomeação.

§ 6º O Policial Civil matriculado em curso de aperfeiçoamento ou habilitação além da indenização prevista no caput deste artigo, caberá outra no mês anterior ao da formatura.

Art. 10 – O policial civil da ativa, julgado incapaz definitivamente de exercer suas atividades policiais, em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, será aposentado com qualquer tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do subsídio na última categoria e na última referência da tabela de subsídio, correspondente à data da aposentadoria.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de incapacidade definitiva e permanente do policial civil, quando este se tornar inválido para qualquer trabalho.

Art. 11 – O Policial Civil ativo, julgado incapaz definitivamente por motivo de acidente que não seja em serviço, ou doença, moléstia ou enfermidade não consideradas graves, será aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo como base de cálculo o valor do subsídio do nível e da referência, correspondente à data da aposentadoria.

§ 1º – Quando a incapacidade definitiva e permanente do policial, nos casos referidos neste artigo, torná-lo inválido para qualquer trabalho, seus proventos serão integrais e paritários, tendo como base de cálculo, o valor do subsídio do nível e da referência correspondente à data da aposentadoria.

§ 2º – Quando o Policial Civil for integrante da última categoria de seu cargo, a base de cálculo do seu provento será o valor de seu subsídio acrescido de 10%, correspondente à data de declaração da incapacidade, e na última referência da tabela de subsídio.

Art. 12 – Fica acrescido ao artigo 144 da Lei 3.400 o seguinte inciso:

“Art. 144 – O servidor policial civil será aposentado:

(…)

IV – no caso do inciso anterior, o policial fará jus a uma indenização de inatividade correspondente a dez por cento do valor do subsídio da categoria e da referência do cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único – ……………………………………………………………………………….

Art. 13 – Os benefícios desta lei são extensivos aos aposentados do Quadro da Polícia Civil e pensionistas.

Art. 14 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 – As despesas desta Lei Complementar correrão por dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas.

 Art. 16- Revogam-se todas as disposições em contrário.

Vitória – ES, 13 de setembro de 2012.

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