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VITÓRIA DA SOCIEDADE BRASILEIRA!

deputados1.jpg - 54.81 KbA Câmara dos Deputados concluiu a votação do PL 5649, aprovando-o por unanimidade. Agora, o PL sai da Câmara e retorna ao Senado, onde se iniciou, para uma passagem rápida rumo a sua aprovação final.

Durante sua tramitação, o PL foi fruto de muitos debates e audiências públicas, envolvendo vários setores da sociedade e da perícia oficial, culminando com o reconhecimento pleno dos deputados federais pela importância e pelos relevantes serviços desses peritos oficiais, ao longo de mais de 100 anos, em prol do povo brasileiro.

A Câmara encerra a votação do PL depois de convocar várias audiências públicas entre os interessados para debatê-lo à exautão, com vários deputados deixando patente sua admiração pelo trabalho pericial e social desenvolvido pela categoria.

Uma vitória do povo brasileiro!

Segue o PL em sua versão final:

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO

PROJETO DE LEI Nº 5.649-C DE 2009, DO SENADO FEDERAL

 

(PLS Nº 244/09 na Casa de origem – Senado)

 

Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 5.649-B de 2009 do Senado Federal (PLS Nº 244/2009 na Casa de origem), que dispõe sobre a condição de perito oficial dos papiloscopistas em suas perícias específicas e dá outras providências.

 

Dê-se ao projeto a seguinte redação:

 

Dispõe sobre a condição de perito oficial dos papiloscopistas em suas perícias e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º São peritos oficiais para fins cíveis e criminais, nas suas áreas específicas, os papiloscopistas e demais servidores públicos com denominações equivalentes, que exerçam atividades de perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas.

 

Art. 2º Os papiloscopistas ingressarão no serviço público, mediante concurso em que se exige formação de nível superior, e, no exercício de perícia oficial de sua competência, terão assegurada autonomia técnica e científica.

 

Parágrafo único. Os papiloscopistas e demais servidores com denominações equivalentes que ingressaram no serviço público sem exigência do diploma de curso superior, antes da entrada em vigor desta Lei, continuarão a atuar, exclusivamente, nas áreas para as quais se habilitaram.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão

Deputado JOÃO PAULO CUNHA

Presidente

Deputado NELSON PELLEGRINO

Relator

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