Da nova redacao a artigos da Lei Complementar no. 3.400/81. Obs.: Altera a Lei Complementar no. 3.400/81.
LEI COMPLEMENTAR Nº 65
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Dá nova redação a artigos que indica, da Lei Complementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, que institui o Estatuto da Polícia Civil do Estado.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 9º de seus parágrafos da Lei Complementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 03, de 10 de janeiro de 1990 e nº 57, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – A investidura em cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Polícia Civil far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas em Lei e na regulamentação deste Estatuto.
§ 1º – Os candidatos serão submetidos à investigação de conduta de caráter eliminatório e de exame psicológico de caráter complementar.
§ 2º – De acordo com as atribuições do cargo poderão ser realizados exames de aptidão física em caráter eliminatório, a ser definido em edital de concurso público”.
Art. 2º – Fica suprimida a alínea “h” do art. 12 da Lei Complementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, e alínea “g” do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – ……………………………………………………………………………………………..
a) ………………………………………………………………………………………………………..
b) ………………………………………………………………………………………………………..
c) ………………………………………………………………………………………………………..
d) ………………………………………………………………………………………………………..
e) ………………………………………………………………………………………………………..
f) …………………………………………………………………………………………………………
g) os critérios de habilitação e classificação final, para fins de nomeação”.
Art. 3º – O parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 3.400/81 e o “caput” deste artigo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – Os candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas no concurso público serão submetidos a curso de formação profissional de caráter obrigatório, complementar e indispensável ao exercício profissional, logo após o ato de nomeação”.
Parágrafo único – O curso a que se refere o “caput” deste artigo constitui-se em requisito essencial ao cumprimento do estágio experimental na forma prevista no art. 17 desta Lei”.
Art. 4º – O art. 14 da Lei Complementar nº 3 400, de 14 de janeiro de 1981 tem os seus §§ 2º e 3º revogados, passando seu § 1º a constituir-se em parágrafo único e o seu “caput” a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – Terá sua matrícula cancelada o policial aluno que”:
I – ………………………………………………………………………………………………………..
II – ……………………………………………………………………………………………………….
III – ………………………………………………………………………………………………………
IV – ……………………………………………………………………………………………………..
V – ………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único – O cancelamento da matrícula no Curso de Formação será efetivado pelo Diretor da Academia de Polícia Civil”.
Art. 5º – O art. 15 da Lei Complementar nº 3.400 de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – A classificação dos candidatos habilitados no concurso público será feita e encaminhada ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para homologação e publicação no Diário Oficial”.
Art. 6º – O art. 16 da Lei Complementar nº 3.400 de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – A nomeação dos habilitados em concurso público obedecerá rigorosa ordem de classificação”.
Art. 7º – O § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981 fica acrescido de um inciso VII, alterada a redação dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – ……………………………………………………………………………………………..
§ 1º – ……………………………………………………………………………………………………
I – ………………………….…………………………………………………………………………….
II – ……………………………..………………………………………………………………………..
III – ……………………………..……………………………………………………………………….
IV – ……………………………..………………………………………………………………………
V – ………………………………………………………………………………………………………
VI – ……………………………………………………………………………………………………..
VII – freqüência e aproveitamento em cursos de formação profissional.
§ 4º – O Diretor da Academia de Polícia Civil comunicará à Corregedoria Geral da Polícia Civil, visando a não confirmação do servidor no cargo, na hipótese de ser sua matrícula cancelada na forma prevista nos incisos I a V do art. 14 desta Lei.
§ 5º – Durante o período de estágio experimental não será permitido ao servidor público civil se afastar do cargo para qualquer fim”.
Art. 8º – O inciso VI do art. 25, da Lei Complementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – ……………………………………………………………………………………………..
I – ……………….……………………………………………………………………………………….
II – ……………………………………………………………………………………………………….
III – ……………………………………………………………..……………………………………….
IV – ……………………………………………………………………………………………………..
V …………………………………………………………………………………………………………
VI – habilitação prévia em concurso prévio”.
Art. 9º – Durante o período do Curso de Formação, o servidor policial não fará jus ao recebimento das gratificações de risco de vida e de representação.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, Vitória, 17 de julho de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ANTONIO CAETANO GOMES
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
LUIZ EDMUNDO PINTO DE SOUZA E MELO
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 19/07/95)