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Lei Complemantar nº 065-95 (altera 3400)

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Da nova redacao a artigos da Lei Complementar no. 3.400/81. Obs.: Altera a Lei Complementar no. 3.400/81.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 65

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

 

 

Dá nova redação a artigos que indica, da Lei Complementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, que institui o Estatuto da Polícia Civil do Estado.

 

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – O art. 9º de seus parágrafos da Lei Complementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 03, de 10 de janeiro de 1990 e nº 57, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º – A investidura em cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Polícia Civil far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas em Lei e na regulamentação deste Estatuto.

 

§ 1º – Os candidatos serão submetidos à investigação de conduta de caráter eliminatório e de exame psicológico de caráter complementar.

 

§ 2º De acordo com as atribuições do cargo poderão ser realizados exames de aptidão física em caráter eliminatório, a ser definido em edital de concurso público.

 

Art. 2º – Fica suprimida a alínea “h” do art. 12 da Lei Complementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, e alínea “g” do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 – ……………………………………………………………………………………………..

 

a) ………………………………………………………………………………………………………..

 

b) ………………………………………………………………………………………………………..

 

c) ………………………………………………………………………………………………………..

 

d) ………………………………………………………………………………………………………..

e) ………………………………………………………………………………………………………..

 

f) …………………………………………………………………………………………………………

 

g) os critérios de habilitação e classificação final, para fins de nomeação.

 

Art. 3º – O parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 3.400/81 e o “caput” deste artigo alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 Os candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas no concurso público serão submetidos a curso de formação profissional de caráter obrigatório, complementar e indispensável ao exercício profissional, logo após o ato de nomeação”.

 

Parágrafo único – O curso a que se refere o “caput” deste artigo constitui-se em requisito essencial ao cumprimento do estágio experimental na forma prevista no art. 17 desta Lei.

Art. 4º O art. 14 da Lei Complementar nº 3 400, de 14 de janeiro de 1981 tem os seus §§ 2º e 3º revogados, passando seu § 1º a constituir-se em parágrafo único e o seu “caput” a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 – Terá sua matrícula cancelada o policial aluno que”:

 

I – ………………………………………………………………………………………………………..

 

II – ……………………………………………………………………………………………………….

 

 

III – ………………………………………………………………………………………………………

 

IV – ……………………………………………………………………………………………………..

 

V – ………………………………………………………………………………………………………

 

Parágrafo único – O cancelamento da matrícula no Curso de Formação será efetivado pelo Diretor da Academia de Polícia Civil.

 

Art. 5º – O art. 15 da Lei Complementar nº 3.400 de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 A classificação dos candidatos habilitados no concurso público será feita e encaminhada ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para homologação e publicação no Diário Oficial.

Art. 6º O art. 16 da Lei Complementar nº 3.400 de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 A nomeação dos habilitados em concurso público obedecerá rigorosa ordem de classificação.

 

Art. 7º – O § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981 fica acrescido de um inciso VII, alterada a redação dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 ……………………………………………………………………………………………..

 

§ 1º – ……………………………………………………………………………………………………

 

I – ………………………….…………………………………………………………………………….

 

II – ……………………………..………………………………………………………………………..

 

III – ……………………………..……………………………………………………………………….

 

IV – ……………………………..………………………………………………………………………

 

V – ………………………………………………………………………………………………………

 

VI – ……………………………………………………………………………………………………..

 

VII – freqüência e aproveitamento em cursos de formação profissional.

 

§ 4º – O Diretor da Academia de Polícia Civil comunicará à Corregedoria Geral da Polícia Civil, visando a não confirmação do servidor no cargo, na hipótese de ser sua matrícula cancelada na forma prevista nos incisos I a V do art. 14 desta Lei.

 

§ 5º – Durante o período de estágio experimental não será permitido ao servidor público civil se afastar do cargo para qualquer fim.

 

Art. 8º – O inciso VI do art. 25, da Lei Complementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25 – ……………………………………………………………………………………………..

 

I – ……………….……………………………………………………………………………………….

 

II – ……………………………………………………………………………………………………….

 

III – ……………………………………………………………..……………………………………….

 

IV – ……………………………………………………………………………………………………..

 

V …………………………………………………………………………………………………………

 

VI – habilitação prévia em concurso prévio.

 

Art. 9º – Durante o período do Curso de Formação, o servidor policial não fará jus ao recebimento das gratificações de risco de vida e de representação.

 

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, Vitória, 17 de julho de 1995.

 

 

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

 

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

ANTONIO CAETANO GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

LUIZ EDMUNDO PINTO DE SOUZA E MELO

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

 

(D.O. 19/07/95)

 

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