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Lei Complementar nº 071-95 (Cria o FUNREPOCI)

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Institui o Fundo Especial de Reequipamento da Policia Civil – FUNREPOCI. * Alterada pelas Leis Comp. nºs 116/98, 165/99,228/2002, 277/03.

LEI COMPLEMENTAR Nº 71

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

 

Institui o Fundo Especial de Reequipa-mento da Polícia Civil – FUNREPOCI.

 

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído o Fundo Especial de Reequipamernto da Polícia Civil – FUNREPOCI, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para dotar a Polícia Civil de equipamentos e condições indispensáveis à execução de suas atividades constitucionais.

 

§ 1º – Entende-se por equipamento de veículos de uso policial, os implementos de telecomunicações, de polícia técnico-científica, de informática, de aparelhos, máquinas e demais utensílios utilizados pela Polícia Civil.

 

§ 2º – Os recursos do Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil – FUNREPOCI, poderão ser utilizados em investimentos com instalações físicas e com a constituição e funcionamento de órgãos da Polícia Civil, bem como na capacitação especializada de recursos humanos para atuação na Polícia Judiciária, conforme prevê art. 4º, da Lei Federal Nº 9.034, de 03 de maio de 1995, no país ou no exterior, mediante autorização do Governador do Estado.

 

§ 3º – A arma de defesa de emprego individual do servidor policial civil será por este adquirida, através do Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil – FUNREPOCI, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 2º – O Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil – FUNREPOCI será constituído das seguintes fontes de recursos:

 

I – taxa pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços no âmbito da polícia administrativa, judiciária e técnico-científica, na forma da legislação em vigor;

 

II – produto da arrecadação de multas por infração à legislação administrativo-policial;

III – auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado do Espírito Santo, para serviços afetos à Polícia Civil;

 

IV – resultado da alienação de material ou equipamento julgado inservível;

 

V – recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídas;

 

VI – juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras; e

 

VII – quaisquer outras rendas eventuais.

 

Art. 3º – O Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil – FUNREPOCI será administrado por um Conselho Deliberativo composto por:

 

I – Secretário de Estado da Segurança Pública, que o presidirá;

 

II – Delegado-Chefe da Polícia Civil;

 

III – Superintendente de Polícia Técnico-Científica;

 

IV – um representante da Secretaria de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento;

 

V – um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

VI – um representante das entidades da sociedade civil, escolhido por elas, dentre os seus representantes com assento no Conselho Estadual de Segurança Pública, criado pela Lei nº 4.331, de 16 de janeiro de 1990; e

 

VII – um representante dos servidores da polícia civil, escolhido por sua entidade representativa.

 

§ 1º – O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos e ausências eventuais pelo Delegado Chefe da Polícia Civil e os demais membros por suplentes, na forma indicada em regulamento.

 

§ 2º – O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 4º – Os recursos a que se refere o art. 2º e seus incisos serão obrigatoriamente depositados pela Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, em conta especial sob a denominação de “Fundo Especial de Reequipa-mento da Polícia Civil”, que será movimentada pelo Conselho Deliberativo do FUNREPOCI, de acordo com suas deliberações, sob a forma de Resolução.

Art. 5º – O saldo positivo do Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil – FUNREPOCI, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 6º – O Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil – FUNREPOCI terá escrituração contábil própria, independente de qualquer unidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública ou da Polícia Civil.

 

Art. 7º – Os saques da conta bancária mencionada no art. 4º, desta Lei, somente serão feitos, mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Deliberativo e pelo Tesoureiro do FUNREPOCI, por ele designado.

 

Art. 8º – Das aplicações dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil – FUNREPOCI serão prestados contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 9º – O plano de aplicação do Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil – FUNREPOCI será aprovado pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único – Poderá ser destinada uma parcela de valor correspondente a até 5% (cinco por cento) da receita arrecadada para cobertura dos encargos do Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil – FUNREPOCI.

 

Art. 10 – Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil – FUNREPOCI tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I – Conselho Deliberativo; e

 

II – Secretaria Executiva.

 

Parágrafo único – Os recursos humanos necessários para desenvolver as atividades financeiras, de cadastro, de fiscalização e de execução orçamentária, serão providos pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, através de remanejamento de servidores dos órgãos da administração pública estadual, por solicitação da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 11– O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 12 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do presente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.

 

Art. 13 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 1995.

 

 

VITOR BUAIZ
Governador do Estado

 

PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda

 

MAGNO PIRES DA SILVA
Secretário de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento

 

ANTÔNIO CAETANO GOMES
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

 

(D. O. 27/11/95)

 

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