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Lei Complementar nº 091-96 (altera promoção e cria auxiliar de serviços de laboratório)

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Cria e inclui órgãos na estrutura organizacional da Superintendência da Policia Civil. * Substitui o Anexo I, da Lei Complementar nº 57, de 27/12/94.*Altera o art. 27 da Lei Complementar nº 3.400, de 04/01/81. * Revoga a Lei nº 5.159, de 15/12/95. * Art. 14 regulamentado pelo Dec. nº 1078-R (D.O. de 02/10/02)

LEI COMPLEMENTAR Nº 91

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Cria e inclui órgãos na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil e dá outras providências.

 

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional da Superintendência de Polícia Especializada da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, as unidades organizacionais abaixo, com a seguinte estrutura:

 

I – DIVISÃO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA:

– Gabinete do Delegado Titular;

– Gabinete do Delegado Adjunto;

– Serviço de Proteção às Testemunhas;

– Seção Cartorária;

– Seção de Investigação;

– Seção de Apoio Operacional.

a) Delegacia; Anti-Sequestro:

– Gabinete do Delegado Titular;

– Gabinete do Delegado Adjunto;

– Seção Cartorária;

– Seção de Investigação.

 

II – DIVISÃO DE REPRESENTAÇÃO AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:

a) Delegacia de Roubo e Banco:

– Gabinete do Delegado Titular;

– Gabinete do Delegado Adjunto;

– Seção de Investigação;

– Seção Cartorária;

– Seção de Apoio Operacional.

b) Delegacia dos Crimes Contra o Transporte de Passageiros e Cargas:

– Gabinete do Delegado Titular;

– Gabinete do Delegado Adjunto;

– Seção Cartorária;

– Seção de Investigação;

– Seção de Apoio Operacional.

 

 

 

III – DIVISÃO DE CRIMES CONTRA A FAZENDA:

– Gabinete do Delegado Titular;

– Gabinete do Delegado Adjunto;

– Seção Cartorária;

– Seção de Investigação;

– Seção de Apoio Operacional.

a) Delegacia de Crimes Fazendários:

– Gabinete do Delegado Titular;

– Gabinete do Delegado Adjunto;

– Seção Cartorária;

– Seção de Investigação;

– Seção de Apoio Operacional.

 

§ 1º – A atual Delegacia de Crimes Contra a Vida passa a integrar a estrutura da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa.

 

§ 2º – A atual Delegacia de Segurança Patrimonial passa a integrar a estrutura da Divisão de Repressão aos Crimes contra o Patrimônio.

 

Art. 2º – Fica criada e incluída na estrutura organizacional da Superintendência de Polícia do Interior da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, a unidade operacional abaixo, com a seguinte estrutura:

I – Departamento de Polícia Judiciária de São Mateus:

a) Delegacia de Crimes Contra a Vida:

b) Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio;

c) Delegacia de Infrações Penais Outras;

d) Delegacia da Defesa da Mulher; e

e) Seção de Apoio Operacional.

 

Parágrafo único – Cada Delegacia criada nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, terá a seguinte estrutura:

– Gabinete do Delegado Titular;

– Gabinete do Delegado Adjunto;

– Seção Cartorária;

– Seção de Investigação;

 

Art. 3º – Fica acrescida à estrutura da Divisão de Promoção Social criada pela Lei Complementar nº 36, de 06 de agosto de 1993, as seguintes unidades:

I – Serviço de Perícia Médica;

II – Serviço de Assistência Social.

 

Art. 4º – A Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de infrações penais contra a vida, em especial as de autoria desconhecida, bem como a integridade física e a liberdade das pessoas humanas.

Art. 5º – A Delegacia Anti-Sequestro tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática do crime e seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro.

 

Art. 6º – A Divisão de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de infrações penais contra a segurança patrimonial.

 

Art. 7º – A Delegacia de Roubo a Banco tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de infrações contra as instituições financeiras.

 

Art. 8º – A Delegacia dos Crimes Contra o Transporte de Passageiros e Cargas tem como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de furtos e roubos contra o transporte de passageiros e cargas.

 

Art. 9º – A Divisão de Crimes Contra a Fazenda e a Delegacia de Crimes Fazendários têm como jurisdição administrativa a execução de medidas preventivas especializadas e repressivas à prática de crimes contra a ordem tributária.

 

Art. 10 – A Delegacia Especializada em Acidentes do Trabalho, criada pela Lei nº 5.036, de 15 de maio de 1995, tem a seguinte estrutura:

I – Gabinete do Delegado Titular;

II – Gabinete do Delegado Adjunto;

III – Seção Cartorária;

IV – Seção de Investigação;

V – Seção de Apoio Operacional.

 

Art. 11 – O Anexo I, da Lei Complementar nº 57, de 27 de dezembro de 1994, fica substituído pelo Anexo I desta Lei, com vigência a partir de 27 de dezembro de 1994.

 

Art. 12 – A distribuição dos Municípios abrangidos pelos Departamentos de Polícia Judiciária, criados e existentes, será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias úteis.

 

Art. 13 – O artigo 37 da Lei Complementar nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 37 – Promoção é a elevação seletiva, gradual e sucessiva do servidor policial civil estável à categoria imediatamente superior àquela a que pertence e ocorrerá pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, respeitada a existência de vagas, na forma da legislação específica.”

 

Art. 14 – A Polícia Civil poderá destinar até 3 (três) horas por semana para condicionamento físico dos policiais civis, cuja participação será definida por ato do Delegado-Chefe e será considerado ato de serviço.

 

Art. 15 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 16 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da atividade 451020 60300174.807 – Manutenção da Polícia Civil, consignados no orçamento vigente que será suplementado, se necessário, mediante Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 17 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de julho de 1995.

 

Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.159, de 15 de dezembro de 1995.

 

Ordeno, portanto, às autoridades que a cumpram e a façam cumprir.

 

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania a faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de dezembro de 1996.

 

 

VITOR BUAIZ
Governador do Estado

 

PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública

 

 

(D.O. 30/12/96)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I


(a que se refere o Art. 11)

 

 

NOMENCLATURA

ATRIBUIÇÃO
SUMÁRIA

CATERGORIA

QUANT.

ESCOLARIDADE

VENC. R$

Auxiliar de Serviços
Laboratoriais

Executar trabalhos relacionados com
exames laboratoriais

PC – ASL – 30
PC – ASL – 20
PC – ASL – 10

10
04
06

10 Grau Completo

150,00
107,00
65,00

 

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