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Lei Complementar nº 116-98 (altera Funrepoci)

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Dá nova redação ao art.1º da Lei Complementar nº 71/95. (FUNREPOCI)

LEI COMPLEMENTAR Nº 116

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

 

Dá nova redação ao Art. 10 da Lei Complementar N0 71/95, incluindo dois novos Parágrafos.

 

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 10 da Lei Complementar N0 71/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil – FUNREPOCI, com a finalidade de cobrir custos e prover, em caráter complementar, recursos financeiros para dotar a Polícia Civil de Equipamentos e Condições Indispensáveis à execução de suas atividades constitucionais.

 

§ 1º ……………………………………………………………………………………………

 

§ 2º ……………………………………………………………………………………………

 

§ 3º …………………………………………………………………………………………..

 

§ 4º Poderá ser gasto com a cobertura de custeios o percentual de até 40% (quarenta por cento) dos recursos financeiros provenientes do FUNREPOCI.

 

Art. 5º A Polícia Civil poderá terceirizar a guarda de veículos por ela apreendidos, mediante convênio”.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 1998.

 

 

VITOR BUAIZ
Governador do Estado

 

PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública

 

PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda

 

 

(D.O. 15/01/98)

 

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