LEI COMPLEMENTAR Nº 116
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dá nova redação ao Art. 10 da Lei Complementar N0 71/95, incluindo dois novos Parágrafos.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 10 da Lei Complementar N0 71/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil – FUNREPOCI, com a finalidade de cobrir custos e prover, em caráter complementar, recursos financeiros para dotar a Polícia Civil de Equipamentos e Condições Indispensáveis à execução de suas atividades constitucionais.
§ 1º ……………………………………………………………………………………………
§ 2º ……………………………………………………………………………………………
§ 3º …………………………………………………………………………………………..
§ 4º Poderá ser gasto com a cobertura de custeios o percentual de até 40% (quarenta por cento) dos recursos financeiros provenientes do FUNREPOCI.
Art. 5º A Polícia Civil poderá terceirizar a guarda de veículos por ela apreendidos, mediante convênio”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 15/01/98)