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Lei nº 7311-2002 (Lei de Greve)

LEI Nº 7.311
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Regulamenta o exercício do direito de greve
dos servidores públicos da administração
direta, autárquica e fundacional do Estado do
Espírito Santo, previsto no art. 32, inciso VIII
da Constituição Estadual.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ
CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66, §7º, da Constituição
Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos do art. 32, inciso VIII, da Constituição Estadual, ficam
todos os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional
submetidos à presente Lei, para o exercício do direito de greve.

Parágrafo único. Considera-se legítimo o exercício do direito de greve
a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial das atividades, após
frustradas todas as alternativas de negociações entre a entidade sindical e o Poder
Público.

Art. 2º O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, regidos
pela Lei Complementar nº 46/94, desde que o movimento deflagrado, através da
entidade sindical representativa, observe os seguintes parâmetros:

I – comunicação, por escrito, aos chefes dos Três Poderes Públicos, à
população e ao dirigente do órgão ou Secretaria, com prazo de antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas;

II – manutenção de equipes de servidores públicos, sempre que houver
serviços e atividades cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração
irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles
essenciais à retomada das atividades quando da cessação do movimento grevista;

III – garantia do atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade,
assim entendidas aquelas que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde
ou a segurança da população;

IV – esclarecimento à população através de publicação em jornal de grande
circulação no Estado do Espírito Santo, devendo constar os motivos, a abrangência e o
tempo de duração da greve.

§ 1º Na comunicação a que se refere o Inciso I, deverá constar,

obrigatoriamente, os motivos da paralisação e a maneira pela qual pretende-se
assegurar o atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade, conforme
definidas nesta Lei.

§ 2º Cada órgão ou entidade deverá detalhar quais são as necessidades
referidas no Inciso III, estabelecendo a quantidade de servidores públicos necessários a
seu atendimento, observado um mínimo de 30%.

§ 3º Inexistindo entidade sindical representativa dos servidores públicos na
respectiva categoria, estes serão representados por Comissão de Negociação, eleita
em Assembléia Geral.

§ 4º É vedado à representação sindical, bem como ao Poder Público, vetar
nomes de quaisquer das partes, quando do processo de negociação.

Art. 3º O exercício do direito de greve será, obrigatoriamente, precedido de:

I – convocação, por parte da entidade sindical da Assembléia Geral da
respectiva categoria, para deliberar sobre as reivindicações, na forma de seu estatuto;

II – encaminhamento das reivindicações ao respectivo Poder Público, que,
no prazo máximo de dez dias corridos, iniciará as negociações.

§ 1º O prazo máximo para realização da conciliação será de 30 dias, a partir
do recebimento das reivindicações.

§ 2º A omissão do Poder Público, os atos protelatórios ou a frustração da
tentativa conciliatória, permitirá aos servidores deliberar em Assembléia Geral pela
paralisação de suas atividades laborais.

Art. 4º A entidade sindical que desconsiderar os dispositivos dos arts. 2º e
3º desta Lei, deflagrando o movimento grevista, estará incidindo em abuso do direito de
greve, com as seguintes conseqüências:

I – não pagamento dos vencimentos relativos aos dias paralisados;

II – direito de a Administração Pública contratar diretamente os serviços
necessários ao atendimento das necessidades inadiáveis e/ou indispensáveis à
população;

III – instauração de processo administrativo disciplinar, assegurado sempre
o amplo direito de defesa, para apuração de quais sejam os responsáveis diretos
pelas conseqüências do não atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade,
aplicando-lhes, no que couber, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 46/94.

Parágrafo único. Não constitui abuso do exercício do direito de greve a
paralisação que tenha por objetivo exigir o cumprimento de leis ou acordos que estejam

em pleno vigor.

Art. 5º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos, o emprego de
meios pacíficos de convencimento dos servidores a aderirem ao movimento bem como,
sua livre divulgação e a arrecadação de fundos.

Art. 6º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por servidores em greve
poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais.

Art. 7º É vedado ao Poder Público adotar meios para constranger e/ou
ameaçar o servidor público, obrigando seu comparecimento ao trabalho ou quaisquer
tipo de retaliação individual ou coletiva, após cessada a greve.

Art. 8º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas
não poderão impedir o acesso ao local de trabalho, nem causar ameaça ou dano à
propriedade pública ou indivíduo.

Art. 9º Salvo nos casos previstos em Lei e no art. 4º, Inciso II desta Lei, é
vedada a contratação de terceiros, em substituição aos servidores em greve.

Art. 10. Os dias não trabalhados em função da greve, serão
obrigatoriamente repostos, assegurada a negociação entre as partes sobre a forma da
reposição.

Art. 11. Perdurando o impasse para solução do movimento grevista, as
partes, em comum acordo, poderão indicar mediadores.

Art. 12. Fica concedida anistia das penalidades aplicadas aos servidores
públicos estaduais e suas respectivas entidades representativas, relacionadas à greves
ocorridas até a publicação da presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 19 de setembro de 2002.

JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente

(D. O. 20/09/2002)

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