Câmara aprova papiloscopista como perito oficial
(Veja o Projeto de Lei no final da matéria)
16/11/2010 18:34 (Fonte: agência câmara)
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou (por unanimidade), nesta terça-feira, em caráter conclusivo (Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo) o PL 5649/09.
A proposta considera como perito oficial todo profissional habilitado para o exercício de perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas. Apesar de exigir nível superior para o exercício da profissão, a proposta garante a continuidade do exercício funcional pelos papiloscopistas e necropapiloscopistas que iniciaram o exercício profissional anteriormente à lei.
Entre os pontos que despertaram maior polêmica durante a tramitação da proposta está a autonomia funcional técnica e científica do papiloscopista. As entidades policiais argumentavam que, durante a investigação de um crime, é necessária a hierarquia entre os profissionais envolvidos.
O relator, deputado Décio Lima (PT-SC), apresentou complementação de voto com substitutivo ao Projeto de Lei 5649/09, da senadora Ideli Salvatti (PT-SC), que trata do tema, mantendo o mérito e alterando a redação original.
Tramitação
Como foi alterado na Câmara, o projeto voltará ao Senado para reexame.
VEJA, ABAIXO, COMO FICOU O PROJETO DE LEI Nº 5649/09:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 5.649, DE 2009
16/11/2010 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) |
Dispõe sobre a condição de perito oficial dos papiloscopistas em suas perícias e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º São peritos oficiais para fins cíveis e criminais, nas suas áreas específicas, os papiloscopistas e demais servidores públicos com denominações equivalentes, que exerçam atividades de perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas.
Art. 2º Os papiloscopistas ingressarão no serviço público, mediante concurso em que se exige formação de nível superior, e, no exercício de perícia oficial de sua competência, terão assegurada autonomia técnica e científica.
Parágrafo único. Os papiloscopistas e demais servidores com denominações equivalentes que ingressarem no serviço público sem exigência do diploma de curso superior, antes da entrada em vigor desta Lei, continuarão a atuar, exclusivamente, nas áreas para as quais se habilitaram.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputado DÉCIO LIMA
Relator