Câmara aprova papiloscopista como perito oficial
(Veja o Projeto de Lei no final da matéria)
16/11/2010 18:34 (Fonte: agência câmara)
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou (por unanimidade), nesta terça-feira, em caráter conclusivo (Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo) o PL 5649/09.
A proposta considera como perito oficial todo profissional habilitado para o exercício de perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas. Apesar de exigir nível superior para o exercício da profissão, a proposta garante a continuidade do exercício funcional pelos papiloscopistas e necropapiloscopistas que iniciaram o exercício profissional anteriormente à lei.
Entre os pontos que despertaram maior polêmica durante a tramitação da proposta está a autonomia funcional técnica e científica do papiloscopista. As entidades policiais argumentavam que, durante a investigação de um crime, é necessária a hierarquia entre os profissionais envolvidos.
O relator, deputado Décio Lima (PT-SC), apresentou complementação de voto com substitutivo ao Projeto de Lei 5649/09, da senadora Ideli Salvatti (PT-SC), que trata do tema, mantendo o mérito e alterando a redação original.
Tramitação
Como foi alterado na Câmara, o projeto voltará ao Senado para reexame.
VEJA, ABAIXO, COMO FICOU O PROJETO DE LEI Nº 5649/09:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 5.649, DE 2009
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16/11/2010 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) |
Dispõe sobre a condição de perito oficial dos papiloscopistas em suas perícias e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º São peritos oficiais para fins cíveis e criminais, nas suas áreas específicas, os papiloscopistas e demais servidores públicos com denominações equivalentes, que exerçam atividades de perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas.
Art. 2º Os papiloscopistas ingressarão no serviço público, mediante concurso em que se exige formação de nível superior, e, no exercício de perícia oficial de sua competência, terão assegurada autonomia técnica e científica.
Parágrafo único. Os papiloscopistas e demais servidores com denominações equivalentes que ingressarem no serviço público sem exigência do diploma de curso superior, antes da entrada em vigor desta Lei, continuarão a atuar, exclusivamente, nas áreas para as quais se habilitaram.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputado DÉCIO LIMA
Relator
Appes.com.br Associação dos Peritos Papiloscópicos do Estado do Espirito Santo