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REGISTRO CIVIL NACIONAL DO TSE – ANÁLISE

Depois que o art. 5º, da Lei 12.034/2009, foi declarado inconstitucional pelo STF, não restou outra alternativa para o TSE senão sair pela tangente propondo a criação do RCN (Registro Nacional Civil), “unificando” todos os documentos do país. Os gastos foram tamanhos com a tentativa, que não havia outra saída.

Art. 5º – Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras: (Vide ADIN 4543)

(…)

§ 5º –  É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica.

Está claro que o objetivo foi tangenciar a decisão do STF. Entretanto, claro também está que, a par desse novo projeto, o TSE continuará comandando os dados biométricos dos cidadãos, fazendo a interligação declarada inconstitucional com os eleitores no ato da votação.

Segundo palavras do Presidente do TSE: “A adoção do registro economizará bilhões. Hoje, só as fraudes no sistema financeiro por pessoas que se passam por outras é em torno de R$ 2 bilhões”, e “Haverá maior segurança, pois impede que pessoas tenham cinco, seis, 10 identidades. Evita fraudes nos benefícios como Previdência Social, Bolsa Família, FGTS e na própria Receita Federal”, acrescentou o ministro.

A vontade que esse pessoal tem de virar departamento de identificação é incontrolável. Primeiro foram os detrans, e agora o TSE. A iniciativa é louvável no sentido de unificar a portabilidade de vários documentos. Mas a falta de compreensão de que o sistema deve estar sob o comando de quem entende do assunto é pueril. Assim como esvaziaram os bancos de dados criminais do país com legislações sem sentido e benéficas aos criminosos, se bobear causam um baque também no sistema civil de identificação dos cidadãos.

A unificação dos bancos de dados, inclusive, é o que se pretendia com a criação do RIC (Registro de Identidade Civil Único), que surgiu natimorto, sendo sepultado agora com a revogação expressa da Lei nº 9.454/97 pelo projeto do TSE. Sepultaram o RIC e fizeram nascer o RCN.

Quando será que vão compreender que Institutos de Identificação autônomos, bem equipados, informatizados, interligados aos demais órgãos e com peritos em identificação especializados é que é a verdadeira senha para tornar seguro, célere e eficaz o sistema de identificação da população?

Na verdade, o que se vê parece mais outra “pirotecnia” com o sistema de identificação dos cidadãos. Lembrando que os crimes em relação à identidade são os que mais crescem no mundo e mais exigem gastos para coibi-los.

Mais uma vez, em vez de sentarem e ouvirem os peritos do setor, buscam soluções imediatistas e de gaveta que podem levar a situações de falência do sistema de identificação nacional. E ainda passando por cima de decisões do STF ao tentarem tangenciar algo que não é mero joguete nas mãos de poucos, e sim uma garantia fundamental do cidadão.

Vamos analisar alguns aspectos do projeto do TSE abaixo:

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o Registro Civil Nacional – RCN e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Ficam criados o Registro Civil Nacional – RCN e o documento de RCN, com o objetivo de identificar o brasileiro nato ou naturalizado, desde seu nascimento ou sua naturalização, em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.

§ 1º A Justiça Eleitoral atribuirá a cada brasileiro um número de RCN e fornecerá o correspondente documento.

Observe que o TSE fornecerá o documento. Ou seja: o cidadão continuará tendo que tirar os demais documentos, e os bancos de dados dos órgãos serão remetidos para o TSE, que fará uma junção de todos. Espera-se que o sistema seja bem aprimorado e portentoso para tanto, principalmente para fazer junção de números a pessoas, garantindo tratar das mesmas.

§ 2º O documento de RCN tem fé pública e validade em todo território nacional e faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou nele tenham sido mencionados.

Mesma redação aplicada à Carteira de Identidade, e que não impediu o cidadão ter que tirar e, em vários casos, portar os demais documentos com os números distintos. Funciona com CPF, título de eleitor, etc, mas não funciona com documentos que estipulam prazo de renovação (CNH, por exemplo). Isso porque não importa o número da CNH, e sim se o cidadão está com ela vencida ou não.

§ 3º É gratuita a emissão da primeira via do documento de RCN.

Art. 2º O RCN utilizará:

I – a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral;

Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 12034/09, continua contrário à decisão do STF. Ou seja, o TSE continuaria linkando seus dados ao eleitor. Continua inconstitucional.

II – a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, criado pelo Poder Executivo Federal em cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009; e

Programa Minha Casa, Minha Vida. “Art. 11: O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

III – outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral ou disponibilizadas por outros órgãos.

§ 1º A base de dados do RCN será armazenada e gerida pela Justiça Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade, a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais.

Com toda a vênia pelo TSE, mas ele não tem condições de garantir a “autenticidade” de sistemas envolvendo biometrias complexas, sem a presença de peritos da área. Não compreenderam ainda que “junção” de identidades, principalmente de biometria de digitais, de forma absolutamente segura exige a presença de experts na área. E junção de sistemas que exigem somente números a sistemas biométricos não garantem segurança na unificação.

§ 2º A interoperabilidade de que trata o § 1º observará a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-PING.

A “interoperabilidade” observa a criação de bancos de dados voltados tanto para a área civil como para a criminal? Que tipo de dados qualitativos o sistema manuseará e para quais fins?

O cidadão pode tirar apenas o RCN sem ter que passar pelos sistemas de emissão de RG locais. Assim sendo, os Institutos de Identificação teriam que se servir dos dados biométricos do TSE para dirimir identidade cabal das pessoas. Isso vai ser observado ou será aquela coleta de digitais sem os padrões necessários exigidos pelos Institutos para linkar as identificações cabais dos cidadãos, notadamente com a parte criminal e de locais de crimes?

Os sistemas de identificação atuais são multiplataforma, com utilização de biometrias “casadas”, notadamente de biometria facial. O “casamento” das biometrias está sendo ao menos pensado?

Quase todos os Institutos, que ainda estão na idade da pedra em matéria de informatização, se interligarão como ao sistema?

Casos de dúvidas e impossibilidade (são muitos e diários) em relação à biometria das digitais serão equacionados como? Vai ser o TSE que solucionará?

Art. 3º As serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais que não estiverem disponibilizando informações atualizadas ao Sirc, na forma do art. 41 da Lei nº 11.977, de 2009, e de sua regulamentação, ficam obrigadas a fornecê-las à Justiça Eleitoral, nos prazos e condições por ela determinados.

Sempre foi cobrado pelos Institutos de Identificação um link entre os cartórios e a emissão de RG. Até bem pouco tempo as certidões de nascimento não apresentavam segurança alguma, podendo ser facilmente falsificadas. Melhorou com a emissão em papel moeda e o a interligação é positiva.

Parágrafo único. A falta de fornecimento das informações à Justiça Eleitoral, nos termos do caput, sujeitará o oficial do registro às penalidades previstas no § 5º do art. 100 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei e da fiscalização pelo Poder Judiciário.

Art. 4º A Justiça Eleitoral garantirá ao Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o acesso à base de dados do RCN, de forma gratuita, exceto quanto às informações eleitorais.

Parágrafo único. O Poder Executivo das entidades federativas poderá integrar aos seus próprios bancos de dados as informações da base de dados do RCN.

Pode integrar. Falta fornecer os meios. Sem integrar, continua a mesma situação hoje vigente com os sistemas esparsos, cada um fazendo o seu, apenas aumentando a burocracia.

Art. 5º Fica vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do RCN.

Isso inclui empresas privadas que manuseiam o sistema?

Parágrafo único. O disposto no caput não impede o serviço de conferência de dados prestado a terceiros.

Art. 6º Fica criado o Comitê do RCN, com a participação paritária do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, que o coordenará.

§ 1º Compete ao Comitê do RCN:

I – recomendar:

a) o padrão biométrico do RCN; e

b) o padrão do documento de RCN;

c) a regra de formação do número do RCN;

d) os documentos necessários para expedição do documento de RCN; e

e) os parâmetros técnicos e econômico-financeiros da prestação dos serviços de conferência de dados;

II – orientar a implementação da interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos do Poder Executivo federal e da Justiça Eleitoral; e

III – estabelecer as diretrizes para administração do Fundo do Registro Civil Nacional – FRCN e gestão de seus recursos.

§ 2º O Comitê do RCN será formado por três representantes indicados pelo Poder Executivo federal e três representantes indicados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Espera-se que tenham algum conhecimento técnico sobre o assunto, impedindo que a identificação dos cidadãos vire apenas interesse político como ocorre permanentemente

§ 3º As decisões do Comitê do RCN serão tomadas por consenso.

§ 4º O Comitê do RCN poderá criar grupos técnicos, com a participação paritária do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, para assessorá-lo em suas atividades.

§ 5º A participação no Comitê do RCN e em seus grupos técnicos será considerada serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Fica instituído o Fundo do Registro Civil Nacional – FRCN, de natureza contábil, vinculado ao Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento e manutenção do RCN e das bases por ele utilizadas.

§ 1º Constituem recursos do FRCN:

I – os que lhe forem destinados no orçamento da União;

II – os oriundos da aplicação de multas previstas no parágrafo único do art. 3º;

III – o resultado de aplicações financeiras sobre as receitas diretamente arrecadadas; e

IV – outros recursos que lhe forem destinados, como os decorrentes de convênios ou outros instrumentos congêneres, doações ou prestação de serviços de conferência de dados.

§ 2º O FRCN será administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê do RCN.

Espera-se que a “administração” seja técnica, voltada para a garantia de segurança da identificação cabal dos cidadãos. Que não se trate de transformar o sistema de identificação do povo brasileiro em “números”, na forma que ocorre nos EUA, em que o sistema de identificação é dos mais falhos do mundo, sendo motivo de bilhões de dólares anualmente gastos para evitar fraudes, falsificações e furto de identidade.

Art. 8º O Tribunal Superior Eleitoral poderá firmar acordo, convênio ou outro instrumento congênere com entidades governamentais ou privadas, com vistas à consecução dos objetivos desta Lei, observado o disposto no art. 31 da Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 9º A Justiça Eleitoral estabelecerá cronograma das etapas de implementação do RCN e de coleta das informações biométricas.

O art. 5 da Lei 12.034/09 foi declarado inconstitucional, incluindo a coleta de informações biométricas.

Parágrafo único. O documento do RCN poderá substituir o título de eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Interessante essa parte: “poderá substituir o título de eleitor”. Esperava-se que o principal motivo da lei fosse exatamente substituir o título de eleitor, função básica da Justiça Eleitoral. Pela redação, isso é secundário na lei. Nem isso será desburocratizado.

Mais um documento albergando números de todos os demais documentos (como a carteira de identidade), mas criando outro número de “identificação” para a população.

Art. 10. O Poder Executivo e o Tribunal Superior Eleitoral editarão, no âmbito de suas competências, atos complementares para a execução do disposto nesta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997.

Fonte: http://forum.antinovaordemmundial.com/Topico-justi%C3%A7a-eleitoral-prop%C3%B5e-rg-%C3%BAnico-e-inteligente#ixzz3bjZEtoP6

Obs: texto ainda não corrigido.

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