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CÂMARA APROVA PERITO EM PAPILOSCOPIA EXPRESSAMENTE NA LEI 12.030/09

deputada flavia morais2A Deputada Federal Flávia Morais apresentou projeto de lei recolocando expressamente o perito em papiloscopia no rol dos peritos oficiais da Lei nº 12.030/09 (Veja a Lei 12.030 clicando aqui).

O projeto, cuja redação você pode ler ao final desta matéria, foi aprovado por unanimidade na Câmara dos Deputados, nesta manhã de 28/11, reparando o erro que a redação da Lei 12.030 comete com categorias de igual importância para o Serviço Público e para a sociedade.

A bem da verdade, o termo “peritos criminais”, contido na Lei 12.030, se trata de um termo lato que alberga todos os peritos da seara criminal. Mas, como um pacto feito por representantes dos peritos criminais no Gabinete da Senadora Ideli Salvatti e na presença de testemunhas, não foi cumprido conforme acordado, a lei 12.030 está sendo alterada para reparar algumas injustiças.

O pacto era: deixaríamos o projeto que deu origem à Lei 12.030 ser aprovado do jeito em que se encontrava, e o projeto que albergaria os peritos em papiloscopia não sofreria intromissões de nenhuma espécie. Acontece que a palavra dada na frente de várias testemunhas não foi cumprida e o que se viu foi um ataque sem precedentes ao projeto.

Reparando essa menção expressa aos peritos em papiloscopia na Lei 12.030, a Deputada Flávia Morais se coloca claramente ao lado da sociedade, garantindo que todos os peritos oficiais tenham o mesmo tratamento preconizado em lei e a população tenha direito às provas cabais produzidas pelo cargo fundador da perícia oficial brasileira: o perito em papiloscopia.

Leia o texto do projeto da Deputada Flávia Morais:

 

Altera o art. 5º da Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, para incluir entre os peritos oficiais os peritos em papiloscopia.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, os peritos médico-legistas, os peritos odontolegistas e os peritos em papiloscopia, com formação superior específica detalhada em regulamento de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputada Flávia Morais
Relatora

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